Processo 0002265-03.2018.8.14.0123
TJPA • Apelação Cível
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002265-03.2018.8.14.0123 APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sucessora da Rede Celpa S/A. APELADO: JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 69.150,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de incêndio ocorrido após interrupção do fornecimento de energia na residência do autor. 2. A sentença reconheceu a revelia da ré e aplicou os efeitos do art. 344 do CPC, concluindo pela existência de nexo causal entre a interrupção do serviço e o sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é cabível a rediscussão da matéria fática e a redução do valor fixado a título de danos morais, diante da revelia decretada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revelia regularmente decretada acarreta presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, operando-se a preclusão quanto à matéria fática não impugnada oportunamente. 5. A inovação recursal é vedada, não sendo admissível a rediscussão, em sede de apelação, de teses defensivas não suscitadas em contestação, ressalvadas matérias de ordem pública. 6. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que, após intimação específica para indicação de provas, a própria recorrente manifestou desinteresse na produção probatória e anuiu ao julgamento antecipado, incidindo a vedação ao comportamento contraditório. 7. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento, que resultou na destruição integral da residência e dos bens da família, revelando-se inclusive inferior a parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal para rediscussão de matéria fática alcançada pelos efeitos da revelia, salvo hipóteses de matérias de ordem pública ou fatos supervenientes. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, regularmente intimada, manifesta desinteresse na produção de provas. O quantum indenizatório por dano moral decorrente de incêndio que destrói integralmente a residência deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima sua manutenção quando compatível com a gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 355, 357, 932 e 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1742239/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 12.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1850746/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 25.03.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0001229-39.2013.8.14.0045, Rel. Gleide Pereira de Moura, j. 19.06.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO…
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