Processo 0002265-07.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Infância e Juventude
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Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0002265-07.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : ALICE MACIEL PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) ADVOGADO(A) : RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Alice Maciel Pinheiro de Souza , representada por sua genitora, Kenya Patricia Maciel , em face de Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico com o objeto de compelir o requerido a autorizar o tratamento de saúde integral à requerente junto à Clínica Eviva ou em outro local mais próximo à residência do autor, conforme laudo médico apresentado. Requereu, ainda, a condenação da requerida a título de danos morais, pela falha na prestação dos serviços, no valor sugerido de R$15.000,00 (quinze mil reais). A tutela provisória de urgência foi deferida no evento 10. Em contestação, a requerida alegou, em síntese: preliminarmente impugnação à justiça gratuita; que não houve conduta abusiva por parte da requerida e inexistência do dever de indenizar (evento 35). Na Réplica, a parte autora refutou todos os argumentos da Contestação, ratificando todos os pedidos da inicial (evento 41). O Ministério Público sugeriu a intimação da parte autora para apresentar relatório/prescrição médica atualizada do tratamento que a criança necessita, com a indicação das terapias e carga horária pretendidas na inicial (evento 44). A Unimed requereu a expedição de ofício ao NATJUS para que, através de profissionais da confiança deste Juízo, seja analisado o caso da beneficiária e emitido parecer quanto a carga horária prescrita inicialmente (evento 51). A parte autora requereu prova testemunhal (evento 53). O Ministério Público informou não ter provas a produzir (evento 61). Realizada audiência, a parte reclamada não acenou proposta de acordo, a parte autora através de seu advogado requereu dispensa da oitiva da testemunha arrolada, a requerida e o Ministério Público não fizeram objeção quanto à dispensa da oitiva, sendo homologada a desistência. A autora e a requerida se manifestaram pelo julgamento do processo no estado que se encontra (evento 119). A requerida em sede das alegações finais, requereu a improcedência dos pleitos autorais é a medida que se impõe, ratificando veementemente os argumentos apresentados em sede contestatória, para que ao fim a verdade dos fatos prevalece, sejam julgados improcedentes todos os pleitos iniciais, já que comprovados a legalidade da conduta da Operadora, tanto de ponto de vista legal quanto pelo contratual (evento 127). A parte autora requereu a procedência integral dos pedidos (evento 128). O Ministério Público manifestou pela notificação da médica assistente Dra Rafelle Pedroso (CRM/TO 1834) para que apresente laudo médico circunstanciado atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de reavaliar e apresentar esclarecimentos sobre o possível excesso da carga horária prescrita, apresentando evidência científica que comprove a quantidade de horas indicadas, bem como manifestar expressamente sobre o parecer da consultoria do plano de saúde ratificando a sua anuência (evento 35, PAREC7), devendo esclarecer os objetivos terapêuticos a ser alcançados em cada área, considerando a idade da criança; a possível superestimulação sensorial, tendo em vista a necessidade de…
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