Processo 0002265-19.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0002265-19.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: LAERCIO DO ROSARIO DOS SANTOS RECLAMADO: REFORMA RIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 369e95a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Incompetência material – recolhimentos previdenciários O Reclamante requer o recolhimento das contribuições devidas durante o contrato de trabalho, conforme constante da fundamentação. Todavia, esta Justiça Especializada não tem competência para executar a contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos, conforme pacífica jurisprudência do TST (Súmula 368) e do STF (Súmula Vinculante 53), in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Súmula vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material desta especializada para julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias ao longo de todo o período contratual, extinguindo o feito, no particular, sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). Da ilegitimidade passiva A litisconsorte argui sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação, sob alegação de inexistência de vínculo com o reclamante. A preliminar não prospera. A legitimidade passiva é aferida abstratamente, à vista das alegações contidas na petição inicial. Assim, a simples imputação de responsabilidade ao Município, pelo adimplemento das verbas postuladas, é suficiente para legitimá-lo para a causa, porquanto a relação jurídica de direito material não se confunde com a relação jurídica de direito processual. Com efeito, não é a qualidade de empregado ou de empregador que enseja a legitimação da parte, mas sim a sua titularidade quanto à pretensão deduzida em Juízo (no que tange à parte autora) ou quanto à resistência oposta a tal pretensão (quanto à parte ré). A existência ou não de relação de emprego entre as partes, bem como a responsabilidade do litisconsorte pela inadimplência de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal, são matérias de mérito, não podendo ser apreciadas como condição de ação. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela municipalidade. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A litisconsorte impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, alegando que não teriam sido comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício. Razão, contudo, não lhe assiste. O §3º do art. 790, da CLT, dispõe que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça…
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