Processo 0002265-21.2018.8.27.2716

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002265-21.2018.8.27.2716
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Dianópolis
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0002265-21.2018.8.27.2716/TO EXECUTADO : PRISCILA FERREIRA LOBO ADVOGADO(A) : FABIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB GO022539) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL   em face de  FERREIRA E FEITOSA LTDA - POSTO MARCÃO, IZABEL CRISTINA PAES FEITOSA  e  PRISCILA FERREIA LOBO , postulando a cobrança de R$ 123.449,31 (cento e vinte e três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), referentes a tributos e acessórios consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº C-554/2018. A executada  IZABEL CRISTINA PAES FEITOSA  opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a nulidade do título executivo por vício insanável no processo administrativo de lançamento, decorrente da utilização de " amostragem " de notas fiscais em desobediência a uma ordem administrativa expressa. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa e a ocorrência da decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário, pugnando pela extinção da execução e condenação da exequente aos ônus sucumbenciais. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa da parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como os vícios objetivos do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, dês que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. DA NULIDADE DA CDA POR VÍCIO INSANÁVEL NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO A executada argui a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob o fundamento de vício insanável no processo administrativo tributário, consistente na utilização de método de " amostragem " para a constituição do crédito, em franca desobediência a uma ordem expressa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CAT/TO). Compulsando os autos administrativos (nº 2012/7130/500045, evento 107), verifico que a alegação da Executada encontra sólido respaldo nas provas pré-constituídas. O Despacho nº 082/2016 - CAT/JPI/ECT (PROVADM4. PG. 73) foi taxativo ao determinar a juntada das cópias integrais dos DANFEs e expressamente vedar a apresentação de documentos por amostragem para a comprovação das infrações. Contudo, a "Nota de Esclarecimento" (PROCADM4. PG. 77), emitida posteriormente pelo Auditor Fiscal, reconhece que: Não obstante, o subsequente Despacho nº 1.722/2016 (PROVADM4. PG. 100) declara, de forma que a Executada qualifica como " falsa ", o atendimento integral à determinação do CAT. Tal dissonância entre a determinação de um órgão revisor superior e a prática adotada na constituição do crédito, somada à declaração contraditória de cumprimento da ordem, revela um vício substancial no processo de lançamento. A legislação tributária, em especial o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), exige que o lançamento seja um ato administrativo vinculado que verifique a ocorrência do fato gerador e determine a matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a identidade do sujeito passivo. Para tanto, a apuração deve ser precisa, conferindo liquidez e certeza ao crédito. A " amostragem" , quando desprovida de critérios claros, transparentes e previamente definidos, e mormente quando expressamente vedada, compromete a certeza e a liquidez do…

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