Processo 0002265-26.2026.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002265-26.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO BENEDITO CHAVES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDANA NASCIMENTO PEREIRA - CE51864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requestado. Passo a decidir. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia Conforme se verifica do id. 141718373, fl. 63, o indeferimento se deu apenas em razão do não atendimento do critério de deficiência. Portanto, nos presentes autos, apenas o requisito de deficiência/impedimento de longo prazo encontra-se controvertido. Análise da controvérsia No caso em apreço, considerando o conjunto probatório, entendo não estar satisfeito o requisito do impedimento de longo prazo, senão vejamos. Conforme o laudo pericial (id. 152358768), o(a) perito(a) judicial atesta, no quesito 4, que a parte autora apresenta "M75.9 LESÃO NÃO ESPECIFICADA DO OMBRO". Observa-se que o(a) douto(a) perito(a) atesta que o(a) periciando(a) "apresenta impedimento de longo prazo" (quesitos 12 e 14). Contudo, registrou o(a) perito(a) judicial que, com base na classificação internacional de funcionalidades, incapacidade e saúde (CIF), o grau de deficiência é leve, no que tange às estruturas e funções do corpo; e o grau de dificuldade é leve, no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). Em que pese o(a) perito(a) judicial tenha qualificado a doença/incapacidade como impedimento de longo prazo, NÃO encontro elementos para concluir que seja apto a deferir o benefício assistencial ao deficiente, uma vez que a deficiência e a dificuldade devem ser de grau relevante, aptas a causar impedimentos concretos à participação social, conforme ditames previstos nos §§2º, 6º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, considerando a classificação leve indicada, os sintomas referidos, os quais, por óbvio, existem em algum nível em decorrência do próprio diagnóstico, são todos de grau leve. O laudo é claro ao apontar que o quadro envolve restrições de mobilidade no membro superior direito, dificultando apenas atividades específicas que demandem esforço físico do membro acometido, mas conseguindo realizar as atividades do dia a dia sem auxílio de terceiros, o que corrobora o grau leve já indicado (quesito 13). Ademais, quanto ao quadro, verifica-se ainda que não há reconhecimento de definitividade, sendo apontada a possibilidade de recuperação em 12 meses da perícia (quesito 7.1). Intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou qualquer manifestação discordando das conclusões do laudo, inclusive quanto ao grau de deficiência e dificuldade. Nesse ponto, registro que, enquanto a incapacidade para fins de benefício previdenciário não exige longo prazo e importante prejuízo à participação social para além da restrição ao trabalho, tais requisitos se fazem presentes no caso de BPC. Dessa forma, é possível inclusive que haja hipótese de incapacidade parcial que ensejaria eventualmente a concessão de benefício previdenciário, mas que não constitua situação apta à concessão de BPC por não configurar o importante prejuízo à participação social incompatível com o…
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