Processo 0002265-48.2019.8.14.1875
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002265-48.2019.8.14.1875 APELANTE: FRANCISCO TRINDADE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO TRINDADE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (iii) saber se a alegação de preenchimento posterior do contrato pode ser conhecida em sede recursal ou se configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa, pois a parte autora não requereu, em momento oportuno, a produção de prova pericial, operando-se a preclusão, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante contrato, documentos pessoais e comprovante de transferência, inexistindo prova apta a infirmar a validade do negócio jurídico. 5. A alegação de preenchimento posterior do contrato constitui inovação recursal, por não ter sido suscitada na origem, sendo insuscetível de conhecimento pelo tribunal (art. 1.013, §1º, do CPC). 6. A hipervulnerabilidade do consumidor não afasta, por si só, a validade de contrato regularmente comprovado, ausente demonstração de vício de consentimento ou fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese: (i) a ausência de requerimento oportuno de prova pericial afasta a alegação de cerceamento de defesa; (ii) comprovada documentalmente a contratação de empréstimo consignado, não há nulidade do negócio jurídico; (iii) é inadmissível a inovação recursal consistente na alegação de vício contratual não suscitada em primeiro grau. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: – Artigos: 355, I; 373; 1.013, §1º, do Código de Processo Civil; art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. – Precedentes: • STJ – AgInt no REsp 2.053.079/MG; • STJ – AgInt no AREsp 698.990/SC; • STJ – AgInt no AREsp 1.775.021/GO; • TJPA – Apelação Cível nº 0802197-44.2019.8.14.0039; • TJPA – Apelação Cível nº 0800014-35.2019.8.14.0093. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 12ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 27/04/2026 e encerramento às 14h do dia 05/05/2026. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator…
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