Processo 0002265-78.2026.4.05.8312
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002265-78.2026.4.05.8312 AUTOR: PATRICIA MARIA FIRMINO, W. J. F., WILIANE MARIA FIRMINO, WILLAMS JOSE FIRMINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELINE MIRELLY DA SILVA SANTOS - PE57090 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIANE SILVA MACIEL - PE56554 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Rito Comum ajuizada por Patrícia Maria Firmino e outros em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança, proibição de negativação, suspensão de leilão e fixação de multa diária em caso de descumprimento a ser fixado por este Juízo. Alegam os autores que o falecido WILSON JOSÉ FIRMINO firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, aderindo obrigatoriamente ao seguro habitacional com cobertura para Morte e Invalidez Permanente (MIP). Alega, também, que o contrato firmado possui nítida função social, garantindo que, em caso de morte do mutuário, o imóvel seja preservado à família. Ocorre que, em 24/10/2022, o segurado veio a óbito em decorrência de quadro clínico grave (choque séptico e complicações vasculares), tendo os autores requerido a quitação do saldo devedor, o que foi negado pelas rés em 26.01.2024, sob a alegação de doença preexistente. Por fim, alegam os autores que o seguro MIP possui natureza protetiva e social, não podendo ser interpretada de forma restritiva e que a cobertura para morte não distingue causa, salvo exclusões expressas e válidas, o que não ocorreu no caso. Juntou procuração, contrato de compra e venda, contrato da seguradora Caixa e outros documentos. Requereu a concessão de justiça gratuita. Emenda à inicial cumprida (ID:158426680 e seguintes, de 27.04.2026) com a juntada dos comprovantes de residência dos autores, atualizado, bem como esclarecendo que ainda não houve a consolidação da propriedade, tampouco a designação de hasta pública, tendo o referido pleito sido formulado em caráter preventivo. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O novo Código de Processo Civil dispõe que o termo tutela provisória é gênero do qual são espécies: a) a tutela de evidência; b) a tutela de urgência (arts. 294 a 311 CPC 2015). A tutela de evidência poderá ser concedida inaudita altera pars, independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quando: a) a matéria pleiteada pelo autor for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante; ou b) tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. Por sua vez, a tutela de urgência subdivide-se em tutela de urgência antecipada (satisfativa do pedido final de mérito) e tutela de urgência cautelar (conservativa do pedido final de mérito), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Os requisitos comuns e cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, requer a parte autora, ao relatar o óbito do Sr. Wilson José Firmino, em sede de tutela: a) suspensão imediata da cobrança; b) proibição de negativação; c) suspensão de…
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