Processo 0002265-94.2025.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002265-94.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: JUSSARA ALENCAR ARRAES RECLAMADO: ALENCAR - CENTRO DE PESQUISAS CLINICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95842b0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada protocolou a petição de ID n° “#id:3f0d526” apresentando minuta de acordo celebrado com a parte adversa e a qual se compromete a pagar ao(a) autor(a) o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$21.000,00 (vinte e um mil reais) pra o reclamante e R$9.000,00 (nove mil reais) de honorários. Certifico, ainda, que a referida minuta encontra-se subscrita por ambas as partes e seus respectivos causídicos. Certifico, por fim, que os presentes autos estavam aguardando Audiência de Instrução para o dia 08/05/2026 às 15:00h. Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão supra, homologo o acordo ID n° "#id:3f0d526", nos seguintes termos: I - VALOR: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser pago até o dia 12/05/2026. II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado através na forma prevista no termo de acordo acima mencionado. III - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. IV - MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO: O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como sobre o valor da(s) parcela(s) adimplida(s) em atraso(s). Deverá ser observada a proporcionalidade em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes. Havendo descumprimento nas obrigações de fazer (se for o caso), será aplicada à reclamada multa de um salário mínimo a época, a ser convertida em favor da parte Autora, a título de cláusula penal. V - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela avençada, o silêncio do reclamante resultará na presunção, por este Juízo, de quitação do respectivo valor. VI - Custas pelo reclamante no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, das quais fica isento com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que lhe assegura assistência judiciária gratuita e integral, nos termos da lei. Ademais, afirmada na inicial a insuficiência econômica, essa condição é presumida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do NCPC, não se amoldando aos parâmetros constitucionais de isonomia, valorização do trabalho e de proteção à dignidade da pessoa humana a regra inserta do § 2º do art. 844 da Lei 13.467 que, sem paradigma na ordem jurídica processual, impõe apenas aos jurisdicionados…
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