Processo 0002266-63.2024.8.27.2726

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002266-63.2024.8.27.2726
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002266-63.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002266-63.2024.8.27.2726/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : ZENÓBIO LOPES DE SENA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, condenou o Estado a promover policial militar à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos a 21/4/2012, bem como a revisar promoções subsequentes, resguardados os efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal. O ente estatal sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão decorre da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 2.576/2012, ato único de efeitos concretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de promoção à luz de legislação revogada, em razão da reestruturação da carreira militar pela Lei nº 2.576/2012, configura relação de trato sucessivo ou se está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 2.576/2012 promoveu reestruturação integral da carreira militar, criando novas graduações e redefinindo critérios de ascensão funcional, caracterizando ato normativo único com efeitos concretos e permanentes sobre o enquadramento funcional. 4. A pretensão deduzida não se limita ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas objetiva a modificação da situação jurídico-funcional, mediante retroação de promoção com fundamento em legislação revogada. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ato de enquadramento ou reenquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos, atraindo a prescrição do próprio fundo de direito, se não impugnado no prazo quinquenal (STJ, EREsp 1.422.247/PE; AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR; AgInt no AREsp 861.415/DF). 6. A incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses de omissão continuada da Administração, inexistentes no caso, em que houve alteração normativa expressa (STJ, AgInt no AREsp 2.294.734/RN). 7. O termo inicial da prescrição coincide com a publicação da Lei nº 2.576/2012, momento em que se tornou inequívoca a alteração do regime jurídico reputado lesivo, tendo a ação sido proposta após o decurso do prazo quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento : “1. A reestruturação de carreira promovida por lei que redefine critérios de promoção e enquadramento funcional constitui ato normativo único de efeitos concretos, sujeitando eventual impugnação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A pretensão de retroação de promoção com fundamento em legislação revogada, quando implica modificação da situação jurídico-funcional do servidor, não configura relação de trato sucessivo, mas questionamento de ato único, atraindo a prescrição do fundo de direito. 3. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça somente se aplica às hipóteses de…

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