Processo 0002266-64.2025.5.07.0033

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002266-64.2025.5.07.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0002266-64.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LOPES RECLAMADO: HCR ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6780a70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. CONCLUSÃO E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este Juízo REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LOPES contra HCR ENGENHARIA LTDA e AMBIENTAL CEARÁ 2 SPE S.A. para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, no pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 13 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; décimo terceiro salário proporcional (4/12); férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional; FGTS sobre todo o período contratual que não foi devidamente depositado, o qual deverá ser depositado em conta vinculada e não pago diretamente ao trabalhador; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, que deverá ser depositada em conta vinculada e não paga diretamente ao trabalhador; Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT incidente sobre as parcelas dos itens 1, 2, 3 e 4; Participação nos Lucros e Resultados (PLR), no percentual de 30% do salário base do empregado; Multa pelo não pagamento da PLR 2025 prevista no parágrafo 5º da cláusula 13ª da CCT; Honorários advocatícios (10%). Condeno, ainda, a reclamada principal a proceder, no prazo de 8 dias a contar da notificação específica para o cumprimento da obrigação de fazer: A)​ RETIFICAR a CTPS do reclamante, para fazer constar a data de saída em 13 de dezembro de 2025. É terminantemente vedado o registro nas anotações da CTPS de qualquer referência ao trâmite do presente processo trabalhista, bem como qualquer anotação que seja desabonadora ao trabalhador. Fica estabelecida uma multa única equivalente a R$ 1.000,00 pela não anotação da CTPS no prazo estipulado, a contar da data de entrega do documento à empresa, cujo valor será revertido integralmente ao reclamante, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho realizar as respectivas anotações caso haja recusa, inércia ou omissão da reclamada. Custas processuais, pelas partes reclamadas, no importe de R$360,00, calculadas nos termos do artigo 789, inciso IV da CLT sobre o valor arbitrado de R$18.000,00. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos. A correção monetária deverá ser calculada utilizando-se o índice do IPCA-E na fase pré-judicial (conforme o decidido nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021 do STF, com eficácia a partir de 18/12/2021) e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento e notificação inicial do processo (artigo 406 do Código Civil Brasileiro), ficando excluídas quaisquer outras formas ou índices de cálculo. Segundo o entendimento vinculante que se extrai da decisão do Supremo Tribunal Federal, a correção monetária e a atualização de juros dos débitos trabalhistas serão rigorosamente calculadas a partir do vencimento mensal de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista até o momento do efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, em conjunto,…

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