Processo 0002267-13.2026.8.16.0098

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002267-13.2026.8.16.0098
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Jacarezinho
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002267-13.2026.8.16.0098 Processo:   0002267-13.2026.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   DALMIR CUSTÓDIO VIEIRA Polo Passivo(s):   Banco Mercantil do Brasil S/A S E N T E N Ç A   RELATÓRIO:   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.   FUNDAMENTAÇÃO:   Preliminarmente, não prospera a tese de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido, ao argumento de que a parte autora poderia ter buscado administrativamente a resolução do conflito antes de recorrer ao Poder Judiciário. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede o reconhecimento de ausência de interesse processual quando evidenciado conflito concreto entre as partes e resistência à pretensão deduzida em juízo. No caso, além de a corré ter efetivamente apresentado contestação de mérito, defendendo a licitude de sua atuação e postulando a improcedência dos pedidos, é incontroverso que existe lide instaurada, com efetiva divergência quanto à legitimidade dos débitos e aos efeitos decorrentes da conduta da instituição financeira. Neste sentido, J. E. Carreira Alvim elucida: “O conflito intersubjetivo de interesses ou, simplesmente, conflito de interesses, tende a diluir-se no meio social, mas, se isso não acontece, levando os contendores a disputar, efetivamente, determinado bem da vida, para a satisfação de suas necessidades, delineia-se aí uma pretensão. (…). A pretensão é, assim, um modo de ser do direito, que tende a fazer-se valer frente a quem não o respeita, ou, em geral, o discute. (…). Pode acontecer que, diante da pretensão de um dos sujeitos, o titular do interesse oposto decida pela subordinação, caso em que basta a pretensão para determinar a resolução pacífica do conflito; mas, quando à pretensão do titular de um dos interesses em conflito, o outro oferece resistência, o conflito assume as feições de uma verdadeira lide ou litígio. (…). O conflito de interesses é uma lide, enquanto uma das pessoas formula contra a outra uma pretensão, e esta outra oferece resistência. (...). A lide tem que ser solucionada, para que não seja comprometida a paz social e a própria estrutura do Estado, pois o conflito de interesses é o germe de desagregação da sociedade.” (in Teoria geral do processo. 21. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018). Está, pois, demonstrado o interesse processual da parte autora, assim como a necessidade de enfrentamento do mérito, em prestígio ao princípio da primazia da resolução de mérito. Deste modo, rejeito a preliminar em questão. Não havendo outras preliminares a serem sanadas nem necessidade de produção de provas em audiência de instrução, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, passo ao julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial, qual seja: a prescrição. Seguindo a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, entendo que a hipótese narrada nos autos se trata de ação de…

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