Processo 0002267-41.2015.8.14.0005

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002267-41.2015.8.14.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0002267-41.2015.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: GUILHERME GONCALVES DA COSTA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: LUIZ PEREIRA LAZERIS Nome: DEJAIR SILVA Endere�o: desconhecido Nome: KALYNE TRZECIAK SILVA Endere�o: desconhecido Nome: JAMIR TRZECIAK SILVA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: GIOVANE ALVES NUNES, MILTON JOSE FERREIRA FILHO, MANOEL FRANCISCO LOPES, MARCIO VANDERLEI LINO, FRANCISCO LINDOLFO MENDONCA REBOUCAS ALMEIDA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LINDOLFO MENDONCA REBOUCAS ALMEIDA ARAUJO, ALEXANDRE FONTES DE MELLO GONCALVES DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de acordo de dissolução e liquidação de sociedade homologado judicialmente, conforme termo de audiência constante sob o ID 54232260. O ajuste definiu a retirada da sócia KALYNE TRZECIAK SILVA mediante a divisão de área rural, cabendo a esta a área denominada "A2", enquanto a área "A1" restou destinada aos demais sócios. O processo avançou com sucessivas petições noticiando o descumprimento das obrigações de fazer, especificamente quanto à construção de cerca divisória e à desocupação da área A2, indevidamente ocupada pelo réu JAMIR. Recentemente, aportou aos autos a petição de ID 171617569, na qual o antigo patrono da requerente comunica a renúncia ao mandato. Ato contínuo, a requerente apresentou pedido de habilitação de novos advogados por meio do documento de ID 172150855. A requerida KALYNE TRZECIAK SILVA OLIVEIRA protocolou petição de tutela de urgência sob o ID 167921784, alegando que o executado JAMIR TRZECIAK SILVA vem descumprindo o acordo de forma grave, promovendo desmatamento ilegal na área "A2" pertencente a ela, mantendo rebanho bovino indevidamente em sua propriedade e não realizando a construção da cerca divisória que lhe competia. Requereu a cessação imediata do esbulho, a retirada dos animais, a fixação de multas e a expedição de ofícios aos órgãos ambientais. Posteriormente, sob o ID 172565447, a requerida pleiteou o chamamento do feito à ordem e o saneamento do processo. Sustenta que o executado tenta rediscutir o mérito da divisão já acobertada pela coisa julgada ao introduzir debates sobre "servidão de passagem" e "áreas controversas" (ID 86248482), o que configuraria litigância de má-fé. Requereu, ainda, a aplicação da multa diária acumulada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Os autos vieram-me conclusos para apreciação. Relatei o necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Representação Processual Recebo a petição de ID 171617569, dispensando a intimação da requerente para constituição de novo advogado, tendo em vista ao pedido de habilitação de ID 172150855, o qual defiro. 2.2 Do pedido liminar A análise que ora se profere é pautada em cognição sumária, de natureza precária e não exauriente, típica das tutelas de urgência, visando assegurar a utilidade do processo e evitar o perecimento de direitos. A probabilidade do direito encontra sustentáculo no acordo judicial de ID 54232260, o qual possui força de coisa julgada material (art. 502, CPC). Tal documento estabeleceu a divisão física da propriedade, destinando a "Área A2" exclusivamente à requerente. O conjunto probatório preliminar, composto pela Nota Técnica da Agrorural (ID 172565451), fotos da linha divisória (ID 172565452) e laudo de cerca (ID 172565448), indicam, ao…

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