Processo 0002267-71.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 0002267-71.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Cícera Aparecida Silva Leite ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais em face do Banco AGIBANK S.A. alegando que: a) é aposentada por tempo de contribuição e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; b) ao consultar o extrato de consignações, notou que constava um empréstimo que não realizou, de nº 1216483780, no valor de R$ 1.456,04 cujo qual os descontos se deram início em maio de 2021; c) não se recorda de ter recebido qualquer quantia do referido empréstimo; Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, e o cancelamento dos descontos com a devolução em dobro dos valores. Juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.6). A decisão inicial (seq. 8) determinou a citação do réu e concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o banco réu requereu sua habilitação no presente feito e apresentou contestação (seq. 17.1) alegando em sua defesa que a operação que a parte autora alegou desconhecer foi regularmente celebrada e que as consignações em folha possuem legítimo fundamento. Por fim, alegou que inexiste comprovação de dano moral indenizável e aduziu pela necessidade de compensação integral dos valores eimpossibilidade de devolução em dobro dos descontos em caso de procedência total ou parcial dos pedidos. Pugnou, preliminarmente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e pelo reconhecimento de conexão com outros processos que possuem a mesma causa de pedir. No mérito, rogou pela improcedência da ação. Na mesma ocasião, juntou o demonstrativo de evolução da dívida (seq. 17.2). A parte autora apresentou réplica à contestação (seq. 21) rebatendo as alegações trazidas pelo banco réu e reafirmando os pedidos da exordial. A decisão posterior (seq. 27) concedeu prazo para que a parte ré promovesse a juntada do contrato de empréstimo consignado nº 1216483780 ou mesmo do comprovante de depósito do valor de R$ 1.456,04 a que se refere o contrato, o que não foi cumprido. Desta feita, os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais. Preliminarmente. Da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil).Alega a ré a incidência de prescrição trienal. O e. Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº. 1746707-5, fixou tese de que o prazo prescricional quinquenal é o aplicável nas demandas declaratórias de inexistência de empréstimo consignado, com fundamento no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se inicia com o vencimento da última parcela, vejamos: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27,…
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