Processo 0002267-85.2016.8.14.0076

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002267-85.2016.8.14.0076
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Acará
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ACARÁ Vara Única PROCESSO Nº 0002267-85.2016.8.14.0076 EXEQUENTE: NADIA DO SOCORRO SOARES SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ACARÁ DECISÃO Trata-se da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento sentença, ajuizada por NADIA DO SOCORRO SOARES SOUZA, em desfavor do MUNICIPIO DE ACARÁ, devidamente qualificados, tendo este Juízo Substituto automático, em última decisão proferida nos autos (ID 168465467), determinado o cumprimento de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0801036-72.2026.8.14.0000. Sobrevieram manifestações das partes Executada e Exequente, respectivamente nos dias 22/4/2026 e 5/5/2026 (IDs 173951473 e 174809206), bem como aportou nos autos informação, consignada via Malote Digital de 29/4/2026, sobre decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 0813876-51.2025.8.14.0000, com o respectivo trânsito em julgado (ID 174708747). Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É a breve síntese processual. Decido. Inicialmente, consigno que, em atenção à deliberação superior outrora exarada pelo Douto Juízo ad quem, este Juízo ordenou cumprimento, em 25/2/2026, nos seguintes termos, na parte que interessa (ID 168465467): (...) (i) Fica sustada a eficácia da decisão de ID 162233595 na parte em que presumiu o cumprimento da obrigação de fazer e deslocou o eixo executivo para aspectos de natureza financeira, enquanto persistir a suspensão deferida pelo Tribunal; (ii) O Município de Acará deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação formal e completa que demonstre, de forma inequívoca, o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta pela coisa julgada, consistente em: (a) portaria ou ato administrativo equivalente que formalize a reintegração e consolidação da exequente no cargo de Professor II – Língua Portuguesa; (b) documentação funcional que comprove o efetivo retorno da servidora à Escola Municipal Coronel Sampaio; (c) comprovante de observância da carga horária de 200 (duzentas) horas mensais; e (d) demonstrativo de remuneração atualizado, compatível com o cargo e a lotação determinados; (iii) Mantém-se íntegra e exigível a multa diária anteriormente fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, cujos valores permanecerão sujeitos e apuração e eventual execução nos termos do art. 537, §3º, do CPC; (iv) O feito prosseguirá normalmente quanto a atos que não contrariem o título executivo e que não importem em afastar ou relativizar a exigibilidade da obrigação de fazer, em estrita observância aos limites objetivos da sustação deferida. Após o prazo supra, com ou sem apresentação da documentação pelo Município, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, oportunizando-se o contraditório sobre os documentos eventualmente acostados. (...) Embora regularmente intimado, não há notícia de cumprimento por parte do MUNICÍPIO DE ACARÁ quanto à determinação emanada deste Juízo, sendo certo que a manifestação da parte Executada, no dia 22/4/2026 (ID 173951473), fora no sentido de tão-somente requerer “concessão de dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer por, no mínimo, 30 (trinta) dias”, arguindo “pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801036-72.2026.8.14.0000, cuja decisão poderá alterar substancialmente a obrigação imposta”, conquanto estivesse ciente de que a preterição de tais determinações – concernentes à apresentação de documentação formal e completa a…

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