Processo 0002268-50.2005.8.05.0256
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: varafamiliatx@tjba.jus.br Processo: 0002268-50.2005.8.05.0256 Classe-Assunto:[Inventário e Partilha] Parte Ativa:ANGELICA PEREIRA DE SOUZA BRANDAO Parte Passiva: WILSON COSTA CRUZ DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ANGÉLICA PEREIRA DE SOUZA BRANDÃO ajuizou a presente demanda em face de WILSON COSTA CRUZ, em 09/06/2005 , com o objetivo de realizar a partilha dos bens adquiridos durante a união do casal, regida pelo regime de comunhão parcial de bens . A autora informou que o divórcio e a pensão alimentícia dos filhos foram tratados em processo apenso , restando para este feito a definição do patrimônio comum. Entre os bens arrolados na petição inicial, destacam-se a propriedade rural denominada Fazenda Planície, com área registrada de 90 hectares (matrícula nº 1.170), e contratos de fomento de eucalipto firmados com as empresas Suzano Bahia Sul Celulose e Aracruz Celulose S/A . O curso processual foi marcado por diversas etapas de avaliação e definição do patrimônio. Em 2007, este Juízo prolatou sentença homologatória de partilha (ID 308094359), fundamentada no esboço de partilha apresentado no documento de ID 308094372 . Na referida decisão, determinou-se a divisão igualitária, na proporção de 50% para cada parte, sobre todo o patrimônio comum, o que incluiu tanto os contratos ativos à época quanto a Fazenda Planície, cuja área total foi retificada para 92,9794 hectares. Ficou definida a meação da fração ideal de 46,4897 hectares para cada um dos ex-cônjuges, conforme planta de partilha e laudo de avaliação. Após a homologação, o réu apresentou resistência, impugnando especificamente a partilha dos contratos de fomento de eucalipto, sem opor resistência direta quanto à partilha da Fazenda Planície naquela oportunidade. Em 2007, o requerido informou a interposição de Ação de Nulidade de Ato Jurídico (processo nº 0000676-97.2007.8.05.0256), visando desconstituir os atos processuais da partilha. Contudo, essa ação anulatória foi posteriormente extinta sem julgamento do mérito, com sentença transitada em julgado e baixa definitiva em 27/06/2023. No ano de 2016, as partes alcançaram uma composição parcial durante audiência de conciliação (ID 308099170). Naquela assentada, ficou acordado que os contratos firmados com a empresa FIBRIA (sucessora da Aracruz e hoje vinculada à Suzano) seriam de responsabilidade integral do réu, que deveria indenizar a autora no valor total de R$ 120.000,00, pagos em parcelas mensais de R$ 5.000,00. O acordo homologado ressalvou expressamente que o processo deveria prosseguir quanto aos demais bens não abrangidos pela transação, permanecendo pendente apenas a definição e execução da partilha do imóvel rural Fazenda Planície. Por fim, a autora apresentou suas razões finais em 29/07/2025 (ID 513345991), em que denunciou a posse unilateral e exclusiva do imóvel pelo réu por cerca de 20 anos, usufruindo da propriedade sem garantir o direito da meeira. Requereu a mudança da classe processual para cumprimento de sentença, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Caravelas/BA para averbação da partilha da fração ideal de 46,4897 hectares na matrícula nº 1.170, ou, alternativamente, o pagamento do valor correspondente a 50% da propriedade atualizada. Instado…
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