Processo 0002268-85.2026.8.16.0069

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002268-85.2026.8.16.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cianorte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002268-85.2026.8.16.0069   Processo:   0002268-85.2026.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$1.535,38 Polo Ativo(s):   GALERIA DOS CALÇADOS CONFECÇÕES LTDA EPP Polo Passivo(s):   FERNANDA CANDIDA DE SOUZA   R E L A T Ó R I O   Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   F U N D A M E N T A Ç Ã O A parte ré, citada regularmente, deixou de comparecer à audiência de conciliação virtual, mesmo advertida que o não comparecimento ensejaria revelia. Assim, imperiosa a aplicação do artigo 20 da Lei 9.099/95 que informa que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Ainda, o Enunciado 11 do FONAJE assim dispõe: “nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia” Conforme se observa, o diploma processual estabelece, como consequência à revelia da parte ré, a presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, aplicando-se os efeitos da revelia. E no caso, preenchidos os requisitos legais, cumpre ressaltar que a inércia injustificada da parte ré quando à apresentação da contestação, apesar de ter comparecido na audiência de conciliação, importa no reconhecimento de sua revelia.  Por óbvio que ao julgador, quando da cominação da pena de revelia, cabe analisar o conjunto probatório apresentado pelo demandante para que acolha ou não a pretensão deduzida, posto que a revelia só se opera em relação à matéria de fato e não sobre o direito da parte. Nesse sentido cumpre trazer os ensinamentos de Marcus Vinicius : (...). Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deve aplicá-la com cuidado. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas. Ela só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio, conclui as consequências jurídicas pretendidas por ele. Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor. Há casos, por exemplo, em que a questão de mérito é exclusivamente de direi, e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado. Além, disso, é preciso que os fatos sem verossímeis, possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos. Ele não poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contraiam o senso comum, o que são inverossímeis. Em síntese, só dará por verdadeiros os fatos que não contrariarem a sua convicção, como expressamente dispõe o art. 20 da lei n. 9.099/95, que pode ser aplicado aos processos em geral. (...).   No mesmo sentido caminha a lição do doutrinador Fredie Didier Jr.:    O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não dará à revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da…

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