Processo 0002269-02.2022.5.09.0669
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0002269-02.2022.5.09.0669 AUTOR: JORGE EDUARDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: LB TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f68ea8 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 2b56e7f. Em 20 de julho de 2026. DENIS SAWAKI Analista Judiciário DESPACHO I. A parte reclamante requer a penhora das quotas sociais da executada LB TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 41.253.606/0001-16, pertencentes ao sócio executado BENEDITO MANOEL DA SILVA NETO, com fulcro no art. 1.026, do Código Civil. Contudo, a medida, embora prevista em lei, carece de utilidade prática para a satisfação do crédito trabalhista. A penhora de quotas sociais, levada a leilão judicial, apresenta, em regra, uma ínfima probabilidade de encontrar interessados em adquirir a participação societária, principalmente quando tais interessados teriam que assumir, concomitantemente, as dívidas da empresa. Tal cenário, em regra, não confere a efetividade esperada à execução, podendo resultar em um ato processual inócuo e meramente burocrático. Diante da manifesta falta de utilidade prática e da baixa probabilidade de êxito em satisfazer a dívida mediante a alienação judicial das quotas em questão, indefiro o pedido de penhora das quotas sociais, com fundamento no princípio da eficiência e da celeridade processual, que devem guiar a atuação jurisdicional na busca da mais célere e eficaz solução do litígio. II. Renove-se a intimação da parte reclamante para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão pelo prazo de um ano, com relação aos seus créditos e, após, aplicação do § 2º do artigo 11-A da CLT. III. No decurso, intimem-se os demais credores, conforme determinado no item II. IV. Intime-se também a União (PGF / PGFN) para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, permaneçam-se os autos sobrestados, até nova manifestação da parte credora ou o decurso do prazo prescricional, na forma do parágrafo único, do art. 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. ROLANDIA/PR, 21 de julho de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
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