Processo 0002269-10.2023.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0002269-10.2023.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : PEDRO SOARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento integral à determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica adequada e comprovante de residência atualizado. A parte autora sustenta a regularidade da documentação apresentada e requer a reforma da sentença para prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado para regularização da representação processual e prevenção de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatados vícios ou irregularidades capazes de comprometer o regular desenvolvimento do processo, impondo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. 4. O art. 139, caput e inciso III, do CPC confere ao juiz poder geral de cautela para adotar medidas necessárias ao regular andamento do processo e à prevenção de práticas abusivas ou fraudulentas. 5. A atuação do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (CINUGEP), instituído pela Resolução nº 9/2021/TJTO, legitima a adoção de medidas voltadas ao controle de demandas repetitivas e litigância predatória. 6. A exigência de procuração específica atualizada e comprovante de residência recente mostra-se proporcional e adequada à verificação da regularidade da representação processual, especialmente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras. 7. A parte autora foi regularmente intimada para sanar os vícios apontados, mas deixou de apresentar integralmente os documentos exigidos, sem justificativa concreta apta a afastar a determinação judicial. 8. O descumprimento da ordem de emenda à inicial compromete pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 9. A extinção do feito sem resolução do mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois preserva à parte autora a possibilidade de ajuizamento de nova demanda regularmente instruída. 10. A jurisprudência do TJTO e do STJ reconhece a legitimidade da exigência de documentos indispensáveis para prevenção de litigância predatória e regularidade da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento : 1. A…
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