Processo 0002269-19.2025.5.07.0033
TRT7 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACum 0002269-19.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: MCC CONTRUCOES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 718124d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido acolher a impugnação ao benefício da justiça gratuita do sindicato, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente Ação de Cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA para: a) DECLARAR a aplicabilidade da CCT 2025 aos empregados da primeira reclamada vinculados ao Contrato nº 20250208 com o Município de Guaiuba; b) CONDENAR a primeira reclamada, MCC CONTRUCOES E LOCACOES LTDA, ao pagamento dos valores devidos a título de PLR (Cláusula 8ª) e vale-refeição (Cláusula 9ª) relativos ao ano de 2025, bem como da multa normativa (Cláusula 52ª) no valor de um piso salarial por trabalhador prejudicado, na forma da fundamentação c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária formulado em face do MUNICIPIO DE GUAIUBA. Para fins de liquidação, deve a primeira reclamada anexar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, a relação RAIS e o CAGED, facultada a apresentação, em acréscimo, de outros documentos como SEFIP, Guia de Contribuição Sindical ou Livro de Empregados referentes ao período abrangido na presente condenação (ano de 2025). Honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação em favor do patrono do sindicato reclamante, na forma da fundamentação. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Inexistindo comprovação de má-fé da parte autora, esta, mesmo que parcialmente sucumbente, não deve ser condenada em honorários advocatícios, ante a aplicação do art. 18, da Lei 7.347/1985. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, parágrafo 9, da lei 8212/91, comprovando o reclamado os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541\92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pela autora. Em observância à Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, determino que a parte reclamada cumpra as seguintes obrigações atinentes aos encargos previdenciários incidentes sobre as verbas condenatórias: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II –…
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