Processo 0002269-32.2022.8.17.2640
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002269-32.2022.8.17.2640 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RECORRIDO(A): SANDRO ROMERO WANDERLEY DE MORAES FILHO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002269-32.2022.8.17.2640 APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE APELADO: SANDRO ROMERO WANDERLEY DE MORAES FILHO JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SANDRO ROMERO WANDERLEY DE MORAES FILHO. Narra a parte autora, na petição inicial, que realizou inscrição no concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SJDH/SERES nº 123, de 28 de dezembro de 2021, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Estado de Pernambuco, afirmando ter efetuado o pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo previsto no edital, qual seja, em 24/02/2022. Sustenta, contudo, que sua inscrição foi indeferida pela banca organizadora sob o fundamento de intempestividade do pagamento, em razão de a compensação bancária ter ocorrido apenas no dia subsequente. Aduz que o edital não estabeleceu horário-limite para pagamento do boleto bancário, razão pela qual entende ter observado integralmente as regras do certame, requerendo, ao final, sua reinclusão no concurso público e autorização para participação nas demais fases do certame. O Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a inclusão do autor no certame e assegurando sua participação na prova objetiva, sob pena de multa. Regularmente citados, o Estado de Pernambuco e o CEBRASPE apresentaram contestação. O Estado de Pernambuco sustentou, em síntese, a legalidade do ato administrativo impugnado, aduzindo que o pagamento da taxa de inscrição foi realizado às 22h56min do último dia do prazo, mediante plataforma PagBank, sendo a compensação bancária efetivada apenas em 25/02/2022, circunstância que configuraria pagamento intempestivo, nos termos das regras editalícias. Defendeu, ainda, a incidência do princípio da vinculação ao edital, bem como a responsabilidade exclusiva do candidato pela observância dos prazos e critérios bancários relativos à compensação do boleto. Após regular instrução processual, foi prolatada sentença julgando procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para garantir a participação do autor no concurso para o cargo de Policial Penal, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida. Na oportunidade, o magistrado consignou que o edital do certame não estabeleceu limitação de horário para pagamento da taxa de inscrição, concluindo que o comprovante juntado aos autos demonstrava pagamento realizado dentro da data prevista no boleto bancário. Condenou o CEBRASPE ao pagamento de 50%…
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