Processo 0002269-53.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002269-53.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002269-53.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: DIEGO FONSECA DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b620170 proferida nos autos. SENTENÇA   1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por DIEGO FONSECA DA SILVA e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE MANAUS em face de AMAZON SECURITY LTDA. As partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID. 9cdba25), postulando a homologação judicial da avença celebrada para quitar os haveres do presente feito. Na oportunidade, transacionaram os valores devidos, estabeleceram a forma e datas de pagamento, bem como indicaram a discriminação das parcelas, postulando a suspensão da execução até o integral cumprimento da avença e a liberação de valores bloqueados. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS O ordenamento jurídico trabalhista estimula a solução consensual dos conflitos, conferindo ao termo de conciliação a eficácia de decisão irrecorrível entre as partes, consoante dispõe o artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Analisando os termos da transação acostada aos autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e a manifestação de vontade foi prestada por procuradores devidamente constituídos nos autos. Quanto à natureza jurídica das parcelas, estabelece o artigo 832, § 3º, da CLT que as decisões homologatórias de acordo deverão indicar a natureza das parcelas transacionadas, observando a devida proporcionalidade e os parâmetros legais para fins de incidência das contribuições previdenciárias. No caso concreto, conforme cálculos apresentados pelo exequente, acolhe-se a discriminação operada, reconhecendo-se que 86,26% do valor transacionado possui natureza remuneratória, enquanto os 13,74% restantes constituem parcela de natureza indenizatória. Essa discriminação respeita a proporcionalidade das parcelas sujeitas ao recolhimento previdenciário, estando em consonância com a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A esse respeito, o Tribunal Superior do Trabalho assentou o seguinte entendimento: OJ TST nº 376 (SBDI-1): CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. - É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Dessa forma, e por estarem preenchidos todos os requisitos legais de validade e eficácia do negócio jurídico, a homologação do acordo é medida que se impõe. 2.2 - PERDA DE OBJETO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E COMPROVAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Com a celebração da transação pelas partes para a quitação integral das obrigações do feito, restam superadas as controvérsias atinentes à quantificação da dívida. Por conseguinte, opera-se a perda do objeto de eventual impugnação aos cálculos pendente de apreciação, uma vez que o montante devido passou a ser regido pelas regras e valores convencionados no…

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