Processo 0002269-69.2020.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002269-69.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002269-69.2020.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : LUIZ BARROS AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL JÁ REALIZADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POR VIA ATÍPICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Questão de ordem suscitada pela parte autora/apelante em apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em demanda relacionada à gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A apelação cível foi conhecida e improvida pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, com a consequente manutenção integral da sentença de improcedência. 3. A parte autora/apelante interpôs Recurso Especial contra o acórdão que negou provimento à apelação cível e, na sequência – antes mesmo da admissibilidade do REsp –, suscitou questão de ordem pública, na qual alegou nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao fundamento de inexistência de saneamento do processo originário, ausência de delimitação dos pontos controvertidos, não distribuição adequada do ônus da prova e supressão da fase instrutória. Assim, requereu a cassação da sentença e o retorno do processo à comarca/vara de origem para reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de questão de ordem para reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa após o julgamento da apelação e a interposição de recurso especial, com pretensão de desconstituição do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prolação de acórdão em apelação cível encerra a atividade jurisdicional do órgão fracionário quanto à matéria devolvida, ressalvadas apenas hipóteses legais específicas, como correção de erro material e julgamento de embargos de declaração. 6. No caso, a insurgência veiculada pela parte autora/apelante, embora intitulada como “questão de ordem pública”, possui natureza jurídica de pretensão recursal, pois, mediante alegação de nulidade processual, busca a desconstituição do acórdão que negou provimento à apelação cível. 7. A utilização de expediente atípico para rediscutir matéria já decidida viola o sistema recursal e configura indevido sucedâneo de recurso, em afronta à preclusão consumativa. 8. No caso, a própria parte autora/apelante interpôs Recurso Especial (REsp) contra o acórdão que negou provimento à sua apelação cível, circunstância esta que desloca para o Superior Tribunal de Justiça a competência para o exame da controvérsia, impedindo o reexame da matéria pelo TJTO. 9. A reapreciação da alegação de cerceamento de defesa implicaria inovação no conteúdo decisório e usurpação da competência da instância superior, além de comprometer a estabilidade do acórdão já proferido. 10. A preservação da coerência do sistema recursal e da…
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