Processo 0002269-69.2025.8.16.0210
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002269-69.2025.8.16.0210 Processo: 0002269-69.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.006,00 Autor(s): BRASILINA APARECIDA BRAZON REATO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Estrada Velha Maringá, Campo Mourão, Lote 205-A, Zona Rural, rural - Floresta - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 - E-mail: adv.joziane@gmail.com - Telefone(s): (44) 92000-1692 Réu(s): BANCO BRADESCO S. A. (CPF/CNPJ: 60.746.948/0269-36) Praça Santos Dumont, 3999 - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-260 BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (CPF/CNPJ: 38.056.833/0003-09) Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796 - Santa Luíza - VITÓRIA/ES - CEP: 29.045-402 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. BRASILINA APARECIDA BRAZON REATO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese: o desconhecimento da contratação ou assunção de qualquer serviço perante os réus; a ilicitude de descontos não reconhecidos e unilaterais em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 89,93 (oitenta e nove reais e noventa e três centavos), sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG”; e a configuração de dano moral indenizável pela afronta à dignidade. Como pedidos principais, requer a declaração da inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 1.006,00 (um mil e seis reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de seq. 15.1 deferiu à autora a gratuidade da justiça, por preencher os requisitos para tanto. Em razão da oposição das partes, foi dispensada a realização de audiência conciliatória (seq. 47.1). O réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação em seq. 53.1. Alega a ilegitimidade passiva, sustentando que os débitos foram efetuados em favor de empresa terceira, a Binclub Serviços de Administração, figurando o banco apenas como mero agente financeiro e administrador da conta sem participação no negócio jurídico material. Adicionalmente, o réu impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência. No mérito, a parte ré defende a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, asseverando que a autora tinha ciência dos débitos e dispunha de meios para bloquear ou suspender os pagamentos agendados por meio dos canais de atendimento bancário. Sustenta a ausência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero dissabor cotidiano, e insurge-se contra o pedido de inversão do ônus da prova e de repetição do indébito em dobro por não vislumbrar má-fé em sua atuação. Em seq. 54.1, a ré BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA apresentou contestação. Preliminarmente, alega incerteza quanto ao polo passivo por divergência de identificação e falta de interesse de agir ante a ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, a ré defende a validade do negócio jurídico e a…
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