Processo 0002270-46.2023.8.17.2910

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002270-46.2023.8.17.2910
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002270-46.2023.8.17.2910 APELANTE: MUNICIPIO DE LAJEDO APELADO(A): ANTONIO EDEZIO DE LIMA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0002270-46.2023.8.17.2910 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Lajedo EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LAJEDO EMBARGADO: ANTÔNIO EDÉZIO DE LIMA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LAJEDO em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ente municipal, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de ANTÔNIO EDÉZIO DE LIMA. O acórdão embargado concluiu que o embargado não detinha legitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU e taxas municipais incidentes sobre o imóvel localizado na Avenida Governador Agamenon Magalhães, nº 48, porquanto comprovada a alienação do bem anteriormente aos fatos geradores objeto da cobrança, reconhecendo, ainda, a correção da condenação sucumbencial imposta ao Município e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar a controvérsia à luz do art. 123 do Código Tributário Nacional. Aduz que a decisão embargada teria validado a transferência da responsabilidade tributária mediante negócio jurídico particular sem examinar a incidência do referido dispositivo legal, segundo o qual convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Afirma, ainda, que a análise da matéria seria necessária para fins de prequestionamento e viabilização do acesso às instâncias superiores, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para suprimento da alegada omissão. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0002270-46.2023.8.17.2910 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Lajedo EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LAJEDO EMBARGADO: ANTÔNIO EDÉZIO DE LIMA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, conforme expressamente dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, o MUNICÍPIO DE LAJEDO sustenta a existência de omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação específica acerca do…

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