Processo 0002270-54.2024.8.17.8231

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002270-54.2024.8.17.8231
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0002270-54.2024.8.17.8231 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: MARIA EMILIA ROCHA DE CARVALHO INTEIRO TEOR Relator: ZELIA MARIA PEREIRA DE MELO Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº: 0002270-54.2024.8.17.8231 Recorrente: COMPESA – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO Recorrida: MARIA EMILIA ROCHA DE CARVALHO Relatora: Juíza Zélia Maria Pereira de Melo EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO OCULTO NO IMÓVEL. AUMENTO EXORBITANTE NA FATURA. CONSTATAÇÃO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA REVISÃO DO FATURAMENTO E NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA) contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Garanhuns, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA EMILIA ROCHA DE CARVALHO. A ação original é declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. A parte autora, ora Recorrida, alegou que residiu em imóvel alugado na cidade de Lajedo/PE (Rua João Rosendo Fernandes, nº 146) entre março de 2023 e outubro de 2024. Sustentou que, apesar do tamanho reduzido do imóvel (cerca de 50m²), o valor da fatura de água, que historicamente girava em torno de R$ 50,00 (taxa mínima), sofreu um aumento exorbitante a partir de fevereiro de 2023, saltando para R$ 407,98 (abril), R$ 416,01 (maio), R$ 490,95 (junho) e R$ 717,27 (julho). A Recorrida narrou que, em 03/05/2023, protocolou reclamação solicitando a revisão do débito e uma vistoria no local (protocolo nº 20231037471784). A vistoria, realizada apenas em 14/06/2023, constatou um vazamento oculto causado por uma boia desregulada na cisterna. No entanto, a Recorrente não revisou as faturas, efetuou o corte do abastecimento em agosto de 2023 e incluiu o nome da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). A Recorrida também relatou dificuldades para transferir a titularidade do contrato para a proprietária do imóvel, pois a COMPESA exigia a quitação integral do débito. A sentença de piso julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: a) Declarou a inexistência do débito no valor de R$ 2.032,21, referente às faturas de abril a julho de 2023, determinando a revisão destas com base na média de consumo dos seis meses anteriores a fevereiro de 2023; b) Determinou a exclusão do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito; c) Determinou a transferência de titularidade do contrato para a proprietária do imóvel (Sra. Sandra Regina Silva), independentemente da quitação do débito em discussão; d) Determinou a religação do serviço de abastecimento de água; e e) Condenou a COMPESA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros…

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