Processo 0002270-71.2015.5.09.0009
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DIVISÃO DE HASTAS PÚBLICAS ATOrd 0002270-71.2015.5.09.0009 AUTOR: CLAUDIA PEREIRA CARDOSO RÉU: INSTITUTO PRO CIDADANIA DE CURITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb80ae3 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por FRANCE LINKO CHOU, em razão do recebimento pela Divisão de Hastas Públicas. DESPACHO Vistos, etc. A executada INSTITUTO PRO CIDADANIA DE CURITIBA é coproprietária de 50% do imóvel de matrícula nº 42.282 do Ofício de Registro de Imóveis de Colombo/PR, sendo 50% de titularidade de PROVOPAR - PROGRAMA DO VOLUNTARIADO PARANAENSE - AÇÃO SOCIAL. O imóvel foi penhorado em sua integralidade conforme auto de penhora de Id 342aece, e reavaliado em 23/10/2025, pelo Oficial de Justiça, nos termos do auto de reavaliação de Id 3464851. Como já mencionado anteriormente na decisão de Id 6cb0862, a executada INSTITUTO PRO CIDADANIA DE CURITIBA é uma das grandes devedoras trabalhistas com diversas execuções em trâmite neste tribunal e o bem que se encontra penhorados nestes autos já foi levado a hasta pública em diversas ocasiões, e em vários processos, sem atrair licitantes. A pouca atratividade se justifica, principalmente, em razão da decisão em Tutela Antecipada Antecedente nº 0040386-51.2023.8.16.0000, na qual a 5ª Câmara Cível do TJPR declarou a afetação de construções utilizadas pela Comunidade Hermon, vez que as edificações teriam sido construídas com verbas públicas decorrentes do Termo de Convênio nº 011/05 firmado entre o Estado do Paraná, Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP, e o Instituto de Ação Social do Paraná – IASP, e de outro lado o Programa do Voluntariado Paranaense – Provopar Ação Social. Conforme consta da mencionada decisão, do termo de recebimento de obras (imagem abaixo extraída dos autos de Ação Popular nº 0003068-37.2023.8.16.0193) e confirmada pelo croqui encaminhado a este Juízo pela COHAPAR (Id a132168), foram descritas como concluídas as seguintes edificações: (...) a) quatro casas padrão 63-A, com 63 m² cada; b) duas casas Padrão 63-A1 (casa do Deficiente), com 63 m² cada; c) ambulatório/administrativo com 88 m²; d) lavanderia /oficina com 88 m²; e) refeitório com 109,92 m²; f) auditório com 131,84 m²; g) recreação com 168 m²; h) conclusão da cobertura da lavanderia e entre-blocos, da rede de distribuição de água, rede de captação de esgoto e rede de distribuição de energia. (...) Assim, caso o bem seja alienado em sua integralidade, tal afetação limitaria a possibilidade de utilização plena do bem por eventuais adquirentes. Nesse sentido, a decisão proferida pela 5ª Câmara Cível destaca expressamente que o eventual adquirente receberá as construções com a afetação, porém não restringiu a eventual expropriação judicial do bem: (...) Já quanto aos pedidos de reconhecimento da área como do patrimônio público, expedição de ofício ao TRT da 9ª Região informando que o bem pertence ao poder público e não pode ser objeto de leilão judicial e de que os proprietários sejam intimados pra que cessem a conduta de oferecer o bem como garantia, denota-se que, mediante análise sumária, tais pedidos têm como fundamento a desapropriação da área privada pelo poder público, o que, pela documentação juntada nos autos, não ocorreu até o presente momento, e portanto, não pode ser determinada em ação popular, como bem fundamentou o…
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