Processo 0002270-78.2019.8.16.0076

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002270-78.2019.8.16.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Coronel Vivida
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002270-78.2019.8.16.0076 Processo:   0002270-78.2019.8.16.0076 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   IRENE TERESINHA KARKINCKE DE CAMARGO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial em comum proposta por IRENE TERESINHA KARLINCKE DE CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.   Consta da petição inicial, em suma, que (i) o requerimento administrativo formulado em 15/02/2019 foi indeferido sob a justificativa de insuficiência de tempo de contribuição; (ii) exerceu atividade urbana nos períodos de 1º/03/1989 a 31/12/1993, na função de agente de saúde, e de 1º/2/1994 a 1º/2/2019, como auxiliar de enfermagem; (iii) na DER, contava com 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição, ou seja, 418 (quatrocentos e dezoito) meses de carência, preenchendo os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição; (iv) o labor exercido no período de 1º/2/1994 a 1º/2/2019 deve ser reconhecido como especial, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, químicos e materiais infectocontagiantes no exercício da função de auxiliar de enfermagem; e (v) faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Pretende, nesse sentido, o reconhecimento da especialidade da atividade, convertendo-o em comum para implemento do tempo para aposentadoria pretendida. Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.14). Deferida a gratuidade judiciária e recebida a inicial (mov. 19.1). Citado (mov. 29.0), o INSS apresentou contestação (mov. 30.1), sustentando, em síntese, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal e, como preliminar de mérito, a coisa julgada; a falta de interesse processual; a ilegitimidade passiva parcial. No mérito, que (i) não há comprovação do exercício de atividade especial no período de 1º/2/1994 a 1º/2/2019, especialmente porque os documentos apresentados não demonstram exposição a agentes nocivos acima dos limites legais; (ii) entre 1º/2/1994 e 30/6/1999, a autora esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Honório Serpa/PR, razão pela qual o INSS não possui legitimidade para discutir a especialidade do labor no referido período; (iii) autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais entre 1º/2/1994 e 20/2/2006, inexistindo comprovação de exposição a agentes nocivos, bem como que, no intervalo de 21/2/2006 a 4/11/2015, a exposição ocorreu de forma meramente ocasional e intermitente; (iv) o reconhecimento da especialidade deve ser limitado até 4/11/2015, data de emissão do PPP; e (v) a autora carece de interesse de agir quanto ao período posterior, compreendido entre 5/11/2015 e 1º/2/2019. Pretende, nesse sentido, improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora e de seus patronos por litigância de má-fé. Contestação instruída…

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