Processo 0002271-04.2025.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002271-04.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: ANA PAULA GONCALVES INACIO RECLAMADO: R BEZERRA MENEZES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dfb0f0 proferido nos autos. Assim dispõem os artigos 77, V e 274, parágrafo único do CPC subsidiário: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Sendo assim, a notificação da sentença enviada para o endereço antigo (onde houve efetiva citação inicial - Id 179101c) tem plena eficácia, e os prazos processuais continuam correndo normalmente. Reproduzo o valor do cálculo, atualizado: Considerando a SENTENÇA LÍQUIDA, com valores atualizados acima, atribuo a esta decisão FORÇA DE EDITAL de comunicação (citação/intimação) para R BEZERRA MENEZES - ME, CNPJ 20.803.814/0001-71, para a finalidade de pagamento, no prazo de 2 dias. Findo o prazo sem pagamento espontâneo, adotem-se as medidas constritivas de patrimônio da parte devedora, iniciando-se pela tentativa de penhora online. Transferida a quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 05 dias. Parcial o bloqueio, notifique-se a parte devedora para, no prazo de 48 horas, ter ciência dos valores bloqueados, a fim de complementá-los e garantir a execução, para interposição de embargos, no prazo legam, sob pena de não o fazendo ser liberados os depósitos em favor da parte credora. Fica desde já advertida a parte reclamada de que eventual impugnação aos cálculos apresentados deverá vir acompanhada de planilha analítica substitutiva, devidamente fundamentada, com indicação precisa dos itens impugnados, bem como do respectivo arquivo PJC para processamento no sistema. Ressalte-se, ainda, que eventual valor reconhecido como incontroverso e não garantido voluntariamente no prazo legal será objeto de constrição judicial imediata, mediante bloqueio eletrônico de ativos, nos termos do art. 880 da CLT c/c art. 139, IV, do CPC. Para a hipótese de insucesso da tentativa de execução através da penhora online, determino a adoção das demais medidas de constrição sobre o patrimônio da parte executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (RENAJUD); Encontrando-se veículo(s), insira-se a restrição de circulação. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos encontrados ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em caso de alienação…
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