Processo 0002271-17.2017.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002271-17.2017.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002271-17.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 122: Ante o lapso temporal decorrido desde a primeira penhora online via sistema BACENJUD (evento 73), e tendo em vista o advento do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional, que substituiu o antigo sistema BACENJUD, com novas funcionalidades, visando aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, defiro o novo pedido de bloqueio dos ativos financeiros da parte executada CRISTIANE LUCCAS SANTANA DA SILVA EDUARDO , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 22.295,77 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), via sistema SISBAJUD, conforme planilha anexada no evento 134. 2 - Defiro o uso da ferramenta "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, em homenagem ao princípio da efetividade da execução, tendo em vista que trata-se de uma nova ferramenta legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, visando garantir maior celeridade aos processos de execução e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 3 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 4 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 5 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 6 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 7 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput , do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito, devendo ser observando o prazo prescricional já transcorrido até aqui. 8 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito, devendo ser observando o prazo prescricional já transcorrido até aqui. 9 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente .  10 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada (s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC . 11 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou…

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