Processo 0002271-65.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002271-65.2026.8.17.2218 AUTOR(A): DEILDO DE SOUZA RAMOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEILDO DE SOUZA RAMOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, alegando que é segurado da Previdência Social e exercia atividade laborativa que demanda intenso esforço físico. Sustenta ser portador de patologias ortopédicas consistentes em abaulamentos discais com compressão medular em região lombar (CID M51.1), além de sequelas decorrentes de cirurgia para fixação do ombro direito (CID Z98.8), em razão de luxação acrômio-clavicular (CID S43.1), enfermidades que lhe acarretariam incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais. Afirma que o próprio INSS reconheceu administrativamente sua incapacidade ao conceder benefício por incapacidade temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 09/09/2025 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 09/01/2026, vinculado ao NIT nº 128.799.904.5-0. Alega, contudo, que o benefício foi cessado administrativamente, embora permaneça incapacitado para o trabalho, razão pela qual pleiteia seu restabelecimento desde a data da cessação, bem como a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em ortopedia. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Ademais, verifica-se que a parte autora limitou-se a alegar que o benefício previdenciário lhe foi anteriormente concedido, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento comprobatório dessa circunstância. Além disso, observa-se a ausência de procuração válida, razão pela qual deverá a parte autora regularizar sua representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a advogada, Ayslana Andresa de Araújo, OAB/PB nº 27.956, não apresentou a inscrição suplementar no Conselho Seccional do Estado de Pernambuco. Em consulta ao sistema Pje, observo que a patrona excedeu mais de cinco causas em 2025 no Estado de Pernambuco. Assim, além da principal, a advogada deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano, nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94. Registre-se que, em consulta ao sistema Cadastro…
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