Processo 0002272-08.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002272-08.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: CLEIDIOMAR RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a4e18 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc., RELATÓRIO O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE MANAUS, na qualidade de substituto processual do reclamante CLEIDIOMAR RODRIGUES DA SILVA, manifestou interesse em dar início à execução individual da decisão proferida na ação coletiva nº. 0000699-08.2020.5.11.0018; e apresentou os cálculos de liquidação de sentença de ID. 6649c34 (R$5.505,73). A reclamada AMAZON SECURITY LTDA impugnou os cálculos elaborados, por meio da peça de ID. 9f93169, e apresentou a conta que entende ser correta (ID. 8800967 - R$1.736,48). O Sindicato autor apresentou contraminuta de ID. e08f47b. Vieram os autos conclusos para julgamento. Ao exame. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Inicialmente, verifica-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal previsto no art. 879, §2º, da CLT. Assim, reconhece-se sua tempestividade. No que se refere ao ônus da impugnação específica, atribuído ao devedor com fundamento no referido dispositivo legal, entendo que essa questão se insere no mérito da análise das insurgências. Isso porque a exigência de impugnação específica deve ser examinada caso a caso, considerando as razões e fundamentos das insurgências apresentadas pela parte patronal. Mérito A parte impugnante contesta os cálculos, alegando a existência de equívocos que contrariam o título executivo judicial, a contratualidade e a legislação aplicável. Argumenta, em síntese, os seguintes quesitos: a) adicional noturno; e, b) horas extras indevidas em razão do curso de reciclagem. Dito isso, passo a decidir. DO ADICIONAL NOTURNO A reclamada impugna os cálculos de liquidação no tocante à apuração de adicional noturno, ao fundamento de que tais parcelas foram indevidamente incluídas sem respaldo no título executivo judicial, tampouco em elementos probatórios idôneos. Ressalte-se, ademais, que o sindicato-autor não apresentou contrarrazões específicas quanto ao ponto impugnado. No que concerne aos limites objetivos do título executivo, verifica-se que não houve condenação ao pagamento de adicional noturno, razão pela qual a inclusão da referida verba nos cálculos de liquidação configura manifesta extrapolação da coisa julgada, em afronta ao disposto nos arts. 879, §1º, da CLT. Diante desse contexto, acolhe-se a insurgência da reclamada, determinando-se a exclusão dos valores apurados a título de adicional noturno. DAS HORAS EXTRAS – CURSO DE RECICLAGEM A reclamada impugna os valores apurados a título de curso de reciclagem, sustentando a existência de erros materiais e superestimação nos cálculos apresentados. Argumenta que os cursos eram realizados em anos pares, conforme reconhecido pelo próprio reclamante, sendo indevida a inclusão do ano de 2022, uma vez que houve regularização da conduta empresarial conforme a convenção coletiva da categoria. Afirma inexistir prova de descumprimento após o trânsito em julgado, caracterizando perda do objeto quanto aos períodos posteriores. O acórdão de ID. 5a3ef17, por sua vez, reconheceu expressamente que o tempo despendido nos cursos de reciclagem configura tempo à disposição do empregador, determinando o…
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