Processo 0002272-11.2021.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002272-11.2021.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002272-11.2021.8.16.0001 Processo:   0002272-11.2021.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Promessa de Compra e Venda Valor da Causa:   R$199.000,00 Autor(s):   L.A Incorporações Imobiliarias Ltda Réu(s):   ELSON GARCIA DE SOUZA ESPÓLIO DE MILENA DALLA BONA representado(a) por CARMEN DIVAIR DALLA BONA SENTENÇA CONJUNTA  AUTOS Nº 0002272-11.2021.8.16.0001  AUTOS Nº 0020151-60.2023.8.16.0001    I. RELATÓRIO - AUTOS Nº 0002272-11.2021.8.16.0001 Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com pedido liminar ajuizada por L.A. Incorporações Ltda. – EPP em face de Elson Garcia de Souza e Milena Dalla Bona, na qual a autora sustenta que as partes firmaram contrato em 10/02/2011 para aquisição de imóvel residencial pelo valor de R$ 199.000,00, tendo os réus adimplido apenas o valor de sinal de R$ 20.000,00, deixando de cumprir o pagamento do saldo mediante financiamento e saque de FGTS no prazo contratualmente estipulado. Alega que, diante do inadimplemento superior a 60 dias, promoveu a rescisão contratual, com retenção das arras, conforme cláusula contratual, e que, embora já tenham existido demandas anteriores entre as partes — ambas julgadas improcedentes —, não houve apreciação específica acerca da rescisão do contrato, permanecendo a situação jurídica indefinida. Sustenta que o imóvel permanece indisponível há anos, causando prejuízo, e requer a declaração judicial da rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus, com fundamento nos arts. 475 e 418 do Código Civil, além de autorização para alienação do bem (#1). O Juízo recebeu a inicial, indeferiu a tutela e determinou a citação do requerido (#23). O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação (#45), na qual alegou, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça em razão de dificuldades financeiras e doença grave (linfoma), bem como requereu prioridade de tramitação. Arguiu, ainda, inépcia da inicial quanto ao valor da causa, defendendo que deveria corresponder ao valor integral do contrato. No mérito, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Afirmou que não houve inadimplemento, pois a não obtenção inicial de financiamento não decorreu de sua culpa, tendo havido concordância da autora quanto à prorrogação do prazo para obtenção de crédito junto a outra instituição financeira, o que teria sido efetivamente alcançado posteriormente. Aduziu que, mesmo após a obtenção do financiamento e apresentação do contrato ao vendedor, a autora recusou-se a concluir o negócio e entregar o imóvel, agindo com comportamento contraditório e de má-fé, circunstância já reconhecida em demanda anterior, na qual se consignou que o contrato estava vigente e foi descumprido pela própria autora, inclusive com reconhecimento de abusividade de cláusula contratual. Sustentou, ainda, a existência de prejuízos materiais decorrentes da aquisição de móveis planejados e requereu tutela de urgência para impedir eventual alienação do imóvel a terceiros, mediante averbação da existência da ação na matrícula, a fim de resguardar seus direitos possessórios e evitar dano irreparável. Em sede de…

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