Processo 0002272-42.2025.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002272-42.2025.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0002272-42.2025.8.17.3590 AUTOR(A): JOSE JOAO DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 234656339, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE CONTRATO, ajuizada por JOSÉ JOÃO DE LIMA contra BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de crédito pessoal, a cessação de descontos indevidos em conta corrente, a repetição em dobro dos valores descontados a título de "MORA CRÉDITO PESSOAL" e a indenização por danos morais. Alega a parte autora (Id. 205531953) que é titular de conta corrente no banco réu e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada destinado a pessoa com deficiência (BPC/Deficiência, INSS, espécie 87, NB 701.186.370-3, pago pelo Banco Bradesco S/A, ag. 3217, cc. 0000295515), sem que tenha celebrado qualquer contrato de empréstimo pessoal, de crédito ou de mútuo com a instituição financeira. Sustenta que, a partir de 05/2020, passou a verificar descontos mensais e crescentes em sua conta, sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" (contrato nº 3480038), no valor inicial de R$ 229,94, estendendo-se de forma ininterrupta até 12/2023. Relata que os descontos foram realizados de modo automático e sem o seu conhecimento ou anuência, totalizando, segundo seus cálculos, 56 parcelas e o montante de R$ 11.112,56 em valores simples. Aduz que compareceu ao banco em 25/05/2025 para solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Sustenta, ainda, que jamais autorizou a celebração de novos empréstimos, configurando vício de vontade por dolo (art. 171, II do CC). Fundamenta o pedido de limitação de descontos no teto de 30% dos rendimentos líquidos, com base no art. 1º, III da CF/88 e nos arts. 4º, III e 51, IV do CDC. Por fim, requer: (a) concessão de justiça gratuita; (b) citação do réu; (c) apresentação dos contratos pelo banco, sob pena de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC); (d) exibição do contrato de empréstimo pessoal assinado e validado pelo autor; (e) declaração de nulidade do contrato; (f) subsidiariamente, limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos; (g) condenação do réu em repetição do indébito no montante de R$ 22.225,12 (dobro de R$ 11.112,56); (h) condenação do réu em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; e (i) deferimento de tutela de urgência para cessação imediata do desconto mensal de R$ 304,12, sob pena de multa diária. O valor da causa foi atribuído em R$ 32.225,12. Em sua contestação (Id. 218605881), BANCO BRADESCO S/A arguiu, preliminarmente: (i) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, aduzindo que a autora não demonstrou tentativa de solução administrativa prévia com recusa formal pelo réu (arts. 330, III e 485, I do CPC); (ii) inépcia da petição inicial, pelo caráter genérico e a absoluta ausência de prova de qualquer ilícito, em violação ao art. 324 do CPC; (iii) impugnação à gratuidade de justiça, sustentando que a declaração de miserabilidade é presunção relativa e que o autor não comprovou despesas, composição e renda familiar; e (iv) prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V…

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