Processo 0002272-50.2026.8.27.2710
TJTO • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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Relaxamento de Prisão Nº 0002272-50.2026.8.27.2710/TO AUTOR : JOSE JOEL PEREIRA VITORIA ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (OAB DF016927) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO , formulado por JOSÉ JOEL PEREIRA VITÓRIA , já devidamente qualificado nos autos, atualmente recolhido à disposição deste Juízo em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 0001795-27.2026.8.27.2710. A defesa alega, em síntese: Excesso de prazo para oferecimento da denúncia, uma vez que o Inquérito Policial foi concluído com relatório final em 09/06/2026 e, até a data da petição (18/06/2026), a ação penal não havia sido deflagrada, configurando constrangimento ilegal nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal e do art. 648, II, do CPP. Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), sob o argumento de que o crime imputado é patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo desproporcional a manutenção da custódia preventiva. O Ministério Público, em parecer de evento 9 ( evento 9, PAREC1 ), manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, sustentando: (i) a regularidade do prazo para oferecimento da denúncia, considerando que a dupla intimação decorreu de pedido incidental da defesa; (ii) a persistência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; (iii) a inadequação das medidas cautelares alternativas diante da reiteração criminosa e da mobilidade interestadual dos agentes. Em 30/06/2026, o Ministério Público ofereceu DENÚNCIA em desfavor do requerente e de IGOR BRUNO SALES DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do CP). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo A defesa insiste na ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob o argumento de que o inquérito foi concluído em 09/06/2026 e, transcorridos mais de 5 (cinco) dias, a denúncia ainda não havia sido oferecida. De início, cumpre registrar que, após a impetração do presente pedido, sobreveio fato novo relevante: o oferecimento da denúncia em 30/06/2026, nos autos principais nº 00023980320268272710. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que, uma vez oferecida a denúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da opinio delicti, porquanto o constrangimento ilegal, se existente, perdeu seu objeto. Nesse sentido: A alegação de excesso de prazo na formação da culpa fica superada com o oferecimento e recebimento da denúncia” . (AgRg no RHC n. 216.636/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de drogas, objetos típicos da atividade de tráfico e relatos sobre movimentação suspeita no local, o que justifica a medida nos termos do art. 312 do CPP. 5. A primariedade, residência fixa e vínculo empregatício não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar,…
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