Processo 0002272-62.2016.8.11.0021
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 0002272-62.2016.8.11.0021 ESPÓLIO: WILSON LIMA SANTOS REQUERENTE: MARIZETE LIMA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do INSS. No id. 90793517, o patrono outrora constituído pelo de cujus pugnou pelo destaque dos honorários contratuais no importe de 50%. Na sequência, MARIZETE LIMA SANTOS por intermédio de advogada constituída, postulou a sua habilitação como sucessora (id. 209686872), diante do falecimento do exequente a fim de dar prosseguimento ao feito. Em id. 225835358, deferiu-se o pedido de habilitação da sucessora e determinou-se o cancelamento do alvará expedido no id. 205914542, pois a morte do exequente (WILSON LIMA SANTOS), revogou automaticamente a procuração outorgada ao antigo patrono (artigo 682, inciso II, do Código Civil). Ainda, determinou-se a intimação da sucessora para que se manifestasse acerca do pedido de id. 90793517. A sucessora MARIZETE LIMA SANTOS sustenta, em síntese, a impossibilidade de destaque dos honorários contratuais, sob os seguintes fundamentos: (i) com o falecimento do exequente, ocorrido em 14/05/2025, houve a extinção do mandato (art. 682, II, do Código Civil), passando o crédito a pertencer exclusivamente à herdeira, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91; (ii) inexistiria vínculo jurídico entre o advogado e a sucessora, o que impediria o pagamento direto por meio de destaque; (iii) o contrato de honorários foi juntado tardiamente, em 29/09/2025, após o óbito e após a disponibilização dos valores, o que inviabilizaria a reserva pretendida; e (iv) subsidiariamente, pugna pela limitação dos honorários ao percentual máximo de 30% do proveito econômico, em observância aos princípios da razoabilidade e moderação. Por sua vez, o patrono do exequente defende o cabimento do destaque, aduzindo que atuou de forma contínua e decisiva desde o ajuizamento da demanda, em 2016, até a fase de cumprimento de sentença, inclusive com acompanhamento de perícia e atuação em instâncias recursais, sendo o êxito da demanda diretamente decorrente de seu labor. Requer, assim, o destaque dos honorários contratuais no percentual pactuado de 50% sobre os valores atrasados, com expedição de requisição em seu favor (id. 229149461). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque de honorários contratuais no cumprimento de sentença, desde que demonstrada a existência de contrato e formulado o requerimento pelo advogado, tratando-se de verba de natureza alimentar e de titularidade autônoma. No caso em análise, embora a sucessora sustente a impossibilidade do destaque em razão do falecimento do exequente e da juntada tardia do contrato, entendo que tais circunstâncias, por si sós, não afastam o direito do patrono à percepção dos honorários contratuais, sobretudo quando evidenciado nos autos que a atuação profissional foi determinante para a formação do crédito executado. Com efeito, o histórico processual revela que os patronos atuaram desde o ajuizamento da demanda, em 2016, passando por toda a fase de conhecimento, recursal e cumprimento de sentença, até a efetiva constituição do crédito, o que evidencia o nexo direto entre o labor advocatício e o proveito econômico obtido. Ademais, houve a juntada do contrato de honorários nos autos no id. 209605254. Colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE…
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