Processo 0002272-64.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002272-64.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002272-64.2025.8.17.3130 AUTOR(A): BLESMAN DE FREITAS CAVALCANTE RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA BLESMAN DE FREITAS CAVALCANTE ajuizou a presente ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito em face do BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos. Em síntese, o demandante narra que, em 13 de março de 2024, celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de financiamento bancário na modalidade aquisição de veículo (nº 108644598), tendo como objeto o automóvel CHEVROLET COBALT 4P LTZ 1.4 8v (Econo.Flex), ano 2014/2015. O valor total financiado foi de R$ 37.551,58, em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.760,36, totalizando Custo Efetivo Total de R$ 84.497,28, com taxa de juros remuneratórios de 3,96% ao mês e 59,37% ao ano e CET de 4,61% ao mês e 73,04% ao ano. Para a aquisição do bem, o suplicante deu entrada no valor de R$ 11.600,00, sendo o preço total estimado do veículo de R$ 45.000,00. O postulante sustenta que a taxa pactuada supera em 107,33% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie em março de 2024, fixada em 1,91% ao mês e 25,43% ao ano, o que configuraria abusividade manifesta, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, com a aplicação da taxa média do BACEN, o valor correto de cada prestação seria de R$ 1.248,29. Invoca os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS e a jurisprudência de diversos tribunais estaduais que reputam abusiva a taxa que supera uma vez e meia a média de mercado. Com a inicial, o suplicante formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial mensal de R$ 1.248,29, proibir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, garantir a manutenção da posse do veículo e suspender a cobrança dos encargos moratórios; (b) concessão da gratuidade judiciária; (c) inversão do ônus da prova; e (d) no mérito, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN, o reconhecimento do novo valor da parcela em R$ 1.248,29, a descaracterização da mora, o abatimento dos valores pagos em excesso do saldo devedor e a condenação do banco em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.999,75. Por decisão interlocutória id. 211833787, foi deferida a gratuidade judiciária em favor do autor e indeferida a tutela de urgência. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação id. 214866039, confirmando a existência e o teor do contrato impugnado e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em 24 de dezembro de 2025, o demandado juntou Parecer Econômico elaborado pela Tendências Consultoria e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em 21 de novembro de 2025, o demandante apresentou réplica id. 223724728. Decorrido o prazo assinalado para especificação de provas, a Diretoria das Varas Cíveis certificou, em 29 de março de 2026, o decurso do prazo sem manifestação do autor, encaminhando os autos conclusos para apreciação e julgamento. É o relatório. DECIDO. Das preliminares e questões processuais Inicialmente, afasto o pedido de revisão da gratuidade judiciária…

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