Processo 0002273-02.2023.8.17.3330

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002273-02.2023.8.17.3330
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José do Belmonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV. EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0002273-02.2023.8.17.3330 AUTOR (A): JOANA DARC NUNES DE ALMEIDA NOVAES RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por JOANA DARC NUNES DE ALMEIDA NOVAES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a autora, servidora pública aposentada, alega ter sido prejudicado pela má gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP (inscrição nº 1.011.012.683-9), imputando ao réu a prática de saques indevidos e a ausência de correta atualização e correção monetária dos valores depositados. Aduz que, ao realizar o saque por ocasião de sua aposentadoria, recebeu a quantia líquida de R$ 416,98, a qual reputa irrisória diante do histórico contributivo iniciado em 01/1977, afirmando ter constatado inconsistências nos extratos fornecidos pela instituição financeira, especialmente quanto ao desfalque de valores e ausência de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Sustenta que somente teve ciência dos alegados prejuízos quando da análise dos extratos, invocando a teoria da actio nata para afastar a prescrição decenal. Requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados no montante de R$30.567,77, atualizados e acrescidos de juros de mora e expurgos inflacionários, além da condenação ao ônus da sucumbência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, requereu o indeferimento do benefício da justiça gratuita, alegou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua como mero executor das normas do programa, bem como suscitou a incompetência da Justiça Comum, em razão do suposto interesse da União. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão, sustentando o transcurso de mais de dezesseis anos entre o saque do saldo e o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP, afirmando que os valores foram devidamente corrigidos e disponibilizados à autora, sendo incabíveis indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova (Id 171964061). Houve réplica (Id 173618272). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil (Id 175493473 e Id 181742732). Decisão de sobrestamento proferida em Id 182166436. Levantada a suspensão, vieram-me os autos conclusos. Este é o relato do necessário. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que as provas já produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, a qual pode ser dirimida a partir dos documentos acostados, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, razão pela qual indefiro o pedido de produção de provas pericial formulado pelas partes no Id 175493473 e no Id 181742732. Passo, portanto, ao exame das questões preliminares suscitadas. 2.1. Preliminares No que tange ao pedido de indeferimento da gratuidade da justiça, não assiste razão ao réu, uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido…

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