Processo 0002273-15.2024.5.05.0561

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002273-15.2024.5.05.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0002273-15.2024.5.05.0561 RECORRENTE: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: ALEX AMORIM SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c023987 proferida nos autos. ROT 0002273-15.2024.5.05.0561 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (BA25841) PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (BA15662) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX AMORIM SANTOS DELILLE SANTOS TEIXEIRA (BA11769) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA GIOVANNA DE MACEDO CARVALHO (BA63470) LUIZ CASAIS E SILVA NETO (BA45669) MURILO MELO BARROS DE SOUSA (BA33225) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA Tempestivo o recurso. Regular a representação. O Embargante alega que a decisão de admissibilidade é omissa, bem como apresenta contradições e erro material. Alegou-se erro material quanto à data da rescisão contratual e omissões na análise dos temas relativos à validade dos cartões de ponto, cerceamento de defesa por desconsideração de prova testemunhal e multa por embargos protelatórios, defendendo que a decisão ignorou teses jurídicas específicas e preceitos constitucionais, o que demandaria o saneamento dos vícios para viabilizar o processamento do apelo.  Todavia, não vislumbro a ocorrência dos vícios aduzidos. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Não é o caso dos autos. Conquanto invoque aspectos tidos por omissos na decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Nesse sentido, quanto ao apontado erro material na data da rescisão (mencionada como 2012 na transcrição do acórdão), observa-se que tal data constou de citação literal da própria fundamentação do Acórdão Regional no corpo da decisão de guerreada. O Juízo de admissibilidade apenas reproduziu o trecho da decisão recorrida para fundamentar a aplicação do Tema 127 do TST, não havendo vício próprio da decisão de admissibilidade a ser sanado, uma vez que a análise jurídica considerou corretamente a vigência da Lei nº 13.467/2017, incluindo ainda a sigla SIC logo após o ano de 2012, indicando saber ser erro de digitação.   Com efeito, consta da decisão de admissibilidade de ID. 200f03f: "5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00127 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. PENALIDADE DEVIDA, AINDA QUE AS VERBAS RESCISÓRIAS SEJAM PAGAS NO PRAZO. Constou no acórdão: "...A rescisão do contrato de trabalho do Reclamante…

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