Processo 0002273-27.2008.8.17.0420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002273-27.2008.8.17.0420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0002273-27.2008.8.17.0420 AUTOR(A): EVODIA FRANCISCA ANICETO RÉU: MARIZON SOARES CARDOSO, ANA CRISTINA EMÍLIA DE OLIVEIRA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO proposta por EVODIA FRANCISCA ANICETO em desfavor de MARIZON SOARES CARDOSO, com o objetivo de obter o reconhecimento e a dissolução de união estável, com a consequente fixação de pensão alimentícia ou indenização. Alegou a parte autora que conviveu em união estável com o requerido de 1994 até 10 de setembro de 2008, quando se separaram devido ao envolvimento dele com outra pessoa. Afirmou que da união não advieram filhos nem patrimônio, exceto por bens móveis que guarneciam o lar. Sustentou que o réu era sargento reformado da polícia militar, com rendimentos de aproximadamente R$4.000,00, e que ela, servidora pública municipal com salário mínimo, enfrentava problemas de saúde e não possuía condições financeiras para arcar com seu tratamento médico. Informou que precisava que o requerido a ajudasse com um valor em torno de R$14.000,00, equivalente a um mil reais por ano de convivência. Por fim, requereu a citação do réu, a decretação da dissolução da sociedade de fato, a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de pensão alimentícia ou indenização nos valores mencionados. Deu-se à causa o valor de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais). Deferida a gratuidade da justiça no ID 95592128. O réu foi citado, conforme ID 95592587 - pág. 5, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação [ID 95592588]. Em despacho, o juízo decretou a revelia do demandado e intimou a parte autora para manifestar interesse no feito, informando provas a produzir [ID 95592596]. A parte autora peticionou, requerendo o prosseguimento do feito [ID 95592597]. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação - ID 112610234. O juízo da Central de Agilização Processual, em novo despacho, considerou necessária a produção de prova testemunhal para comprovar a existência e a duração da união estável e, por isso, determinou o retorno dos autos à vara de origem para a designação de audiência de instrução e julgamento [ID 141828853]. Na audiência realizada foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de sua testemunha. A autora informou o falecimento do réu, MARIZON SOARES CARDOSO, ocorrido em 30 de abril de 2018, e apresentou a certidão de óbito. Diante disso, o juízo determinou a suspensão do processo e intimou a parte autora para, no prazo de dois meses, qualificar os sucessores do falecido para fins de citação [ID 147366197]. A parte autora, por meio da Defensoria Pública, peticionou indicando a Sra. ANA CRISTINA EMÍLIA DE OLIVEIRA CARDOSO, última companheira do falecido conforme a certidão de óbito, como representante do espólio [ID 147537968]. A oficiala de justiça emitiu certidão negativa, informando que não logrou em citar a requerida, mesmo após tentativas em dias distintos e contato via aplicativo de mensagens, no qual a parte demonstrou objeção à finalização do ato [ID 157076241]. Por meio de ato ordinatório, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão negativa, porém não se manifestou [ID 188220836]. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais em 12/01/2026. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para que informasse seu interesse…

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