Processo 0002273-33.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0002273-33.2025.5.12.0028 RECORRENTE: MATHEUS FELIPE DOS SANTOS RECORRIDO: JULIANO BONA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002273-33.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: MATHEUS FELIPE DOS SANTOS RECORRIDO: JULIANO BONA - EPP RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70, estabelece vedação recursal às ações que possuam valor da causa de até dois salários mínimos, salvo se versarem sobre matéria constitucional. Uma vez constatado que o valor atribuído à demanda é inferior ao patamar mínimo legal, inexistindo referência explícita a tema de ordem constitucional, não se deve conhecer do recurso ordinário, por ausência de alçada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente MATHEUS FELIPE DOS SANTOS e recorrida JULIANO BONA - EPP. O autor recorre contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, da lavra do Exmo. Juiz Jeferson Peyerl. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ALÇADA O autor requer a reforma da sentença e o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que seja processado o pedido de produção antecipada de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (fl. 06). Dispõe o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70: Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. [...] § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Esse regramento é corroborado pela Instrução Normativa n. 27/2005 do TST, já em suas primeiras disposições: Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. Art. 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. Deve-se concluir, pois, que a ação é de alçada exclusiva do Primeiro Grau desta Justiça Especializada, tendo em vista ser o valor da causa declinado na petição inicial inferior ao dobro do salário mínimo legal. Também não se discute no feito matéria de ordem constitucional, porquanto a ação diz respeito ao pleito de apresentação de documentos pela ré para a aferição de possíveis violações à legislação trabalhista. Inviável,…
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