Processo 0002273-49.1997.8.17.0990
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0002273-49.1997.8.17.0990 EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): MARINALDO BARBOSA CAVALCANTI, MARPES DISTRIBUIDORA LTDA, MARIA ZENEIDE FREIRE CAVALCANTI SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo Banco Banorte S.A., (atualmente denominado Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A. – Em Liquidação) em face de Marpes Distribuidora Ltda., Marinaldo Barbosa Cavalcanti e Maria Zeneide Freire Cavalcanti, objetivando a satisfação de crédito lastreado em Contrato de Empréstimo a Prazo Determinado, instrumento particular firmado pelas partes em 10/05/1995. A ação foi distribuída em 10/08/1995 (ID 105437661) , tendo sido expedido o respectivo mandado de citação em 15/09/1995 (ID 105439283) . A citação dos devedores e a penhora de bem imóvel foram devidamente efetuadas e certificadas em 20/10/1995 (ID 105439285) . Houve a oposição de Embargos à Execução pelos devedores - julgados improcedentes, cujo trânsito em julgado da sentença deu-se em 08/03/2005 (ID 105439307) . Em 03/11/2005, a parte exequente requereu a expedição de certidão para fins de registro da constrição imobiliária (ID 105439324) . Após despacho exarado por este Juízo em 22/05/2009 (ID 105439325), bem como a avaliação do imóvel penhorado no ano de 2013 (ID 105439547) . Anos após, o processo físico foi submetido ao procedimento de digitalização e migração para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), restando certificados os atos de migração em 2022 (ID 105439554) . A parte exequente peticionou nos autos manifestando recusa ao Juízo 100% Digital e requerendo o prosseguimento das diligências para localização de bens (IDs 106828971, 109032422 e 110504603). Em 08/11/2025, este Juízo proferiu o despacho de ID 222450184, assinalando a inércia do feito por período superior ao prazo prescricional do título entre 2013 e a recente reativação, e, em atenção aos artigos 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação das partes para manifestação quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente peticionou em 27/01/2026 (ID 228585566), sustentando a ausência de desídia de sua parte. Alegou que a paralisação do feito ocorreu por falha e demora exclusivamente imputáveis ao mecanismo do Poder Judiciário, requerendo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ e o deferimento de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimados em 27/02/2026 para se manifestarem sobre a petição da credora (ID 231918324), os executados deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão exarada pela Secretaria em 29/04/2026 (ID 238484323). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os postulados do contraditório prévio e da não surpresa (CPC, arts. 10 e 921, § 5º), a matéria pendente de apreciação refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente. 1. Do Prazo Prescricional Aplicável A presente execução funda-se em Contrato de Empréstimo a Prazo Determinado (instrumento particular assinado pelos devedores e duas testemunhas, firmado em 10/05/1995 – ID 105437663). De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de…
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