Processo 0002273-62.2024.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002273-62.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: JESSICA STEFANI RODRIGUES CORREA RECLAMADO: MARIA CRISTINA DE SOUZA ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ab9c91 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Maria Cristina de Souza Araujo, já qualificada, opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a nulidade de citação e inobservância da decisão exarada pelo Supremo Tribunal no Tema 1389. A exequente se manifestou. Os autos vieram conclusos. II. CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de executividade, é um instituto construído pela doutrina com origem nas lições de Pontes de Miranda, por meio do qual o devedor, sem a necessidade de garantir a execução, pode alegar matérias de ordem pública, causas extintivas da obrigação ou questões que atacam, diretamente, a validade do título executivo. Na hipótese, a excipiente sustenta nulidade da citação inicial e inobservância da decisão exarada pelo Supremo Tribunal no Tema 1389. Indene de dúvidas, trata-se de matérias de ordem pública, que podem ser analisadas, inclusive, ex officio pelo juiz, o que torna plenamente viável conhecer da exceção de pré-executividade, sobretudo por desnecessária a dilação probatória, visto que os autos disponibilizam de prova pré-constituída e suficiente para apreciar o pedido. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nulidade de citação A excipiente alega nulidade da citação inicial sustentando o envio para endereço diverso do seu domicílio. A nulidade na citação foi suscitada na primeira oportunidade em que a excipiente se manifestou nos autos (CLT, art. 796). Portanto, em reverência aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV e CPC, art. 1º e 3º), é necessário analisar as suas assertivas. No caso, a ré excipiente é pessoa natural e a citação inicial foi enviada para a Rua Jangadeiros, n. 48, 2ª andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ (#id: 6e1f986), com entrega em 22-11-2024 (#id: a4d5601; e #id: dea8c81). Todavia, as declarações de imposto de renda (#id: aa3fae9; e #id: 2597c23), as contas da concessionária de gás (#id: fc37d61) e os contratos sociais das empresas C3A2 Importação e Exportação de Vestuário Ltda. (#id: a3cf5a7) e MY Euro Ltda. (#id: f57f622) comprovam que a excipiente tem domicílio na Rua Raphael Paixão, n. 50, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, RJ. O contrato de prestação de serviços firmado entre a excipiente e a empresa Arca Hub - Sdp (#id: 014f46f) demonstra a “prestação de serviços de inovação e coworking” em que a contratada apenas fornece espaço comum para a excipiente utilizar como escritório, que deverá ser previamente agendado e utilizado por períodos predeterminados. O contrato firmado em 5-6-2023, além disso, era de apenas seis meses. Sendo assim, como o local não pertencia apenas à excipiente e a notificação foi entregue em 22-11-2024, ou seja, após o término do contrato, realmente a citação foi remetida a endereço diverso do domicílio da excipiente e não cumpriu o seu objetivo, de informar à excipiente da existência do processo. O posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina segue esse mesmo raciocínio, de nulidade da citação enviada ao antigo endereço do citando: CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. A citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a…
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