Processo 0002273-85.2025.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002273-85.2025.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0002273-85.2025.8.17.2730 AUTOR(A): INDUSTRIA ALIMENTICIA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA RÉU: ATL GLOBAL SHIPPING LOGISTICA LTDA, SUATA SERVICO UNIFICADO DE ARMAZENAGEM E TERMINAL ALFANDEGADO S A SENTENÇA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Anulatória de Cobrança Contratual com pedido de Tutela de Urgência em face de ATL GLOBAL SHIPPING LOGÍSTICA LTDA – ME e SUATA SERVIÇO UNIFICADO DE ARMAZENAGEM E TERMINAL ALFANDEGADO S/A, igualmente qualificadas, objetivando liminarmente a suspensão e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da cobrança de sobre-estadia de contêiner (demurrage) constante da fatura nº 41760, no valor de R$ 9.525,93, emitida pela primeira ré e relativa ao contêiner CAAU9594751, vinculado ao conhecimento de embarque HBL nº KDJW24100089. Sustentou a autora, em síntese, que a cobrança é indevida sob o argumento de que o atraso na devolução da unidade de carga decorreu unicamente de entraves operacionais e logísticos de responsabilidade do terminal portuário operado pela segunda ré (Movecta/SUATA), restando caracterizado caso fortuito decorrente de superlotação estrutural, o que afastaria sua mora. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do débito discutido, mediante a prestação de caução em dinheiro correspondente ao depósito judicial integral do valor controvertido, obstando-se as rés de adotarem medidas de cobrança, protesto ou inscrição restritiva de crédito em desfavor da autora (id. 215415305). O depósito foi regularmente comprovado nos autos (id. 211878805). Citada, a segunda ré, SUATA SERVIÇO UNIFICADO DE ARMAZENAGEM E TERMINAL ALFANDEGADO S/A (Movecta), apresentou contestação (id. 218967480). Defendeu a total ausência de responsabilidade de sua parte pelos atrasos operacionais descritos na exordial, arguindo que a carga foi devidamente desembaraçada pela autoridade aduaneira em 15/01/2025 e disponibilizada para retirada imediata. Asseverou que a autora apenas apresentou a documentação de liberação em 20/01/2025, sendo o cadastro obrigatório da transportadora concluído no dia 21/01/2025. Aduziu que a transportadora agendou o carregamento inicialmente para o dia 24/01/2025 e, posteriormente, reagendou para 26/01/2025, data em que ocorreu a retirada do contêiner cheio do pátio, imputando eventual atraso à desídia da própria autora ou da transportadora contratada. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação da SUATA (id. 222571747), refutando as alegações de regularidade logística do terminal. Regularmente citada, a primeira ré, ATL GLOBAL SHIPPING LOGÍSTICA LTDA – ME, apresentou peça de defesa (id. 225123302). Deduziu preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, defendeu a plena exigibilidade e a licitude da tarifa de sobre-estadia, destacando que o contêiner foi devolvido após o transcurso do prazo de isenção (free time). Argumentou que a responsabilidade civil pela devolução das unidades de carga é de natureza objetiva e contratual, bastando a constatação do atraso para o nascimento do dever de indenizar, independentemente de culpa ou de condutas de terceiros, as quais constituem fortuito interno inerente ao…

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