Processo 0002274-02.2024.8.17.2570

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002274-02.2024.8.17.2570
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Escada
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0002274-02.2024.8.17.2570 AUTOR(A): JOAO PEDRO SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO JOÃO PEDRO SOUZA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Indenizatória em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA., igualmente qualificada. Narra o autor, em síntese, que foi aluno do curso de Engenharia Química na instituição ré, sendo beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) com cobertura de 78,18%. Alega que, no último semestre, a ré praticou cobrança em valores superiores aos exigidos dos alunos não financiados, configurando prática abusiva e quebra de isonomia. Aponta que o valor da disciplina de "Automação" foi de R$ 411,51, enquanto para uma colega não beneficiária do FIES o custo foi de R$ 342,96. Aduz, ainda, que o valor total da semestralidade informado para o aditamento do FIES foi de R$ 31.456,69, em divergência com o valor inicialmente comunicado de R$ 21.657,02. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, na falha da prestação do serviço e na teoria do desvio produtivo. Requereu, ao final: a revisão do contrato para adequar os valores cobrados; a restituição em dobro das quantias pagas em excesso; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. A petição inicial (ID 189367845) foi instruída com documentos. Houve emenda à inicial (ID 197234874). Em decisão inicial (ID 197406514), foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor e a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 203447744), arguindo, preliminarmente: a impugnação à gratuidade de justiça; a incorreção do valor da causa; a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por envolver o FIES; sua ilegitimidade passiva; e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças com base na autonomia universitária e alegou que os valores decorreram de débitos residuais de aditamentos anteriores do FIES feitos a menor pelo autor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo autor (ID 212649878), rechaçando as preliminares e insistindo na procedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas, o autor requereu a juntada da ficha financeira de um aluno paradigma, o que foi deferido por este juízo, que determinou expressamente à ré que exibisse tal documento (ID 217770153). A ordem foi reiterada (ID 226640090) após o autor denunciar o descumprimento parcial pela ré (ID 226130017). As partes apresentaram alegações finais (ID 239972036 e ID 226130022), reiterando seus posicionamentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES As preliminares devem ser rejeitadas. A controvérsia dos autos não reside nas regras, cláusulas ou na legalidade do contrato de financiamento estudantil (FIES), mas sim na relação contratual de prestação de serviços educacionais firmada entre o aluno e a instituição de ensino. O autor questiona a política de preços da ré, a suposta diferenciação de valores para alunos bolsistas e a falta de transparência nas cobranças, o que caracteriza uma típica relação de consumo. Quando o litígio decorre de uma alegada falha na prestação do serviço educacional, a…

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