Processo 0002274-12.2026.8.16.0031
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7472 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002274-12.2026.8.16.0031 Processo: 0002274-12.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$55.447,07 Requerente(s): Daniele Brunelli Juca Requerido(s): Município de Guarapuava/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Direito cumulada com Cobrança de Diferenças Remuneratórias decorrentes de jornada suplementar, ajuizada por DANIELE BRUNELLI JUCA em face do Município de Guarapuava/PR. A parte autora afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professora, com jornada de 20 horas semanais, e que, nos últimos anos, foi convocada a prestar serviço em regime suplementar (“dobra de horário”), nos termos do art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 050/2014. Sustenta que o Município remunera a jornada suplementar tomando como base o vencimento correspondente ao Nível 01 da Classe, independentemente do nível efetivamente ocupado pela servidora na carreira, o que lhe acarretaria prejuízo remuneratório. Esclarece expressamente que não busca o pagamento de horas extras com adicional de 50%, mas apenas que a jornada suplementar seja paga com base na remuneração correspondente ao vencimento básico da classe e nível efetivamente ocupados, acrescido das vantagens permanentes. Postula a declaração do direito à correta base de cálculo e a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de 01/06/2022 até 31/12/2024, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. Citado, o Município apresentou contestação, sustentando a legalidade do regime de jornada suplementar previsto na Lei Complementar Municipal nº 050/2014 e afirmando que a Administração Pública atua estritamente nos termos da legislação vigente. Aduz que inexiste previsão legal que determine a utilização do vencimento correspondente ao nível efetivamente ocupado para o cálculo da ampliação de jornada, defendendo que eventual alteração na metodologia adotada implicaria criação judicial de vantagem remuneratória sem respaldo legal, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no mov. 13.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria está suficientemente demonstrada nos autos, não existindo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou mesmo de maior dilação probatória. 2.2. MÉRITO Conforme consta na petição inicial (mov. 1.1), não houve formulação de pedido referente a parcelas vincendas, de modo que o pedido declaratório deve ser interpretado restritivamente ao período apontado na inicial. A controvérsia restringe-se a verificar se a jornada suplementar exercida pela autora deve ser remunerada com base no vencimento correspondente ao nível efetivamente ocupado na carreira, ou se é lícita a adoção do Nível 01 como base de cálculo. A jornada suplementar dos servidores do magistério municipal encontra disciplina específica na Lei…
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