Processo 0002274-47.2025.8.17.5001
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha AV CENTRO DE CONVIVÊNCIA, S/N, Vila do Trinta, FERNANDO DE NORONHA - PE - CEP: 53990-000 - F:(81) 36191805 Processo nº 0002274-47.2025.8.17.5001 AUTORIDADE: 36ª DELEGACIA DE FERNANDO DE NORONHA AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO EM FERNANDO DE NORONHA RÉU: LUIZ FELLIPE MELO DE HOLANDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público de Pernambuco em face de Luiz Fellipe Melo de Holanda pela prática do crime previsto no art. art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo consta na exordial acusatória, no dia 14 de maio de 2025, por volta das 16h, na cidade de Fernando de Noronha/PE, o denunciado, no âmbito de relação doméstica e familiar, agrediu fisicamente sua companheira, mediante empurrões, tapas e esganadura, causando-lhe lesões corporais. A vítima foi submetida a exame traumatológico, o qual constatou lesões compatíveis com agressão física. Recebida a denúncia, o acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e testemunhas, bem como interrogado o acusado, conforme termo de audiência. Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela condenação, enquanto a defesa requereu a absolvição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares A defesa suscita preliminarmente a inépcia da denúncia por ausência de descrição mínima dos fatos, em violação ao art. 41 do CPP, o que dificultaria o exercício da ampla defesa. Sem razão, no entanto. Da leitura da denúncia, verifica-se que os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram devidamente preenchidos. A exordial descreve de forma clara e suficiente a conduta imputada ao acusado, detalhando: (a) data, horário e local dos fatos: 14 de maio de 2025, por volta das 16h, na Pousada Maremar; (b) contexto: Discussão motivada pelo consumo de álcool pelo acusado e (c) ações específicas: O acusado teria proferido xingamentos ("rapariga", "puta"), desferido tapas no rosto da vítima, a empurrado e, em um momento de maior gravidade, apertado seu pescoço até que desmaiasse. Tais elementos são mais que suficientes para que o acusado compreenda os fatos que lhe são imputados e possa se defender amplamente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a denúncia que expõe o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, como no presente caso, não é inepta. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. A defesa alega, ainda, que a acusação se baseia unicamente em um laudo traumatológico "genérico" e que não haveria lastro probatório mínimo para a instauração da ação penal. Ocorre que, ao contrário do que alega o acusado, a denúncia não se baseia em um único elemento. O inquérito policial que a fundamenta é composto por um conjunto de provas que, somadas, indicam a materialidade do delito e contêm indícios suficientes de autoria. São elas: termo de declaração da vítima, auto de exame traumatológico, gravação de áudio e depoimento dos policiais condutores. Portanto, a alegação de ausência de justa causa é manifestamente improcedente. A denúncia está amparada não apenas no laudo pericial, mas em um conjunto de elementos informativos coerentes entre si — declarações da vítima, prova testemunhal, evidência material (laudo) e…
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