Processo 0002274-49.2026.8.17.2370
TJPE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0002274-49.2026.8.17.2370 AUTOR(A): R. D. S. F. REQUERIDO(A): C. C. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por R. D. S. F. em face de CÍCERO CARLOS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. A peça exordial noticiava a impossibilidade de manutenção da vida em comum, pugnando pela dissolução do vínculo conjugal. Designada audiência de mediação perante o CEJUSC – Cabo de Santo Agostinho, realizada em 28 de abril de 2026, as partes compareceram e, demonstrando alto espírito de cooperação, entabularam acordo pleno para por fim ao litígio. No termo de assentada, pactuaram o divórcio, a dispensa de alimentos entre si, a inexistência de bens a partilhar e a manutenção do nome de solteira da requerente. Quanto aos três filhos menores do casal, informaram que as obrigações de guarda, visitas e alimentos já se encontram devidamente resolvidas. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos legis), manifestou sua anuência aos termos da avença, velando pelos interesses dos menores. Vieram os autos conclusos para homologação. O pedido de dissolução do vínculo matrimonial encontra amparo direto no Artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que instituiu o divórcio como um direito potestativo incondicionado. Assim, a manifestação de vontade das partes é elemento suficiente para a decretação da dissolução do vínculo, independente de prazos de separação prévia ou discussão de culpa. A autocomposição obtida no âmbito do CEJUSC reflete o cumprimento do Artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, que impõe ao Estado o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. O acordo em tela preserva a autonomia da vontade e a dignidade dos envolvidos, evitando o prolongamento desnecessário de um embate judicial desgastante. No que tange aos filhos menores (Yasmin Gabriella, Tiffany Carla e Kauê Miguel), as partes declararam que as questões acessórias já estão resolvidas, o que atende ao princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (Art. 227, CF), restando ao Juízo apenas a chancela da paz familiar alcançada. Inexistindo vícios de consentimento ou ilegalidades, e estando resguardados os direitos de terceiros e dos incapazes, a homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes em audiência de mediação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de R. D. S. F. e CÍCERO CARLOS DOS SANTOS, declarando extinto o vínculo matrimonial que os unia. Ficam estabelecidas as seguintes condições: ALIMENTOS CÔNJUGES: As partes dispensam reciprocamente o recebimento de pensão alimentícia; NOME: A requerente permanece utilizando seu nome de solteira: R. D. S. F.; BENS: Declaram a inexistência de patrimônio comum a partilhar. Defiro o benefício às partes, nos termos do Art. 98 do CPC. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal constante no termo de audiência, certifique-se o trânsito em julgado imediato. A presente sentença possui…
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