Processo 0002274-71.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0002274-71.2025.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JONATHAN FERREIRA ARRUDA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Jonathan Ferreira Arruda, devidamente qualificado na denúncia, imputando-lhe, em tese, a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006 e artigo 16, caput da Lei 10826/2003, na forma do art.69 do Código Penal. Consta da denúncia que “No dia 3 de fevereiro de 2025, por volta das 10 horas, na Rua Joaquim Barbosa, 159, Rosário III, Sabará/MG, o denunciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava substâncias entorpecentes destinadas a mercancia consistentes em 300 (trezentos) microtubos de substância que periciada se comportou como cocaína e 3 (três) porções de substância que periciada comportou-se como Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado possui-a acessórios e munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Denúncia recebida no id.XXX.XXX.XXX-XX, no dia 12 de dezembro de 2025. Defesa preliminar ao id.XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução ao id.XXX.XXX.XXX-XX. Laudo toxicológico definitivo juntado aos ids.XXX.XXX.XXX-XX e10448922767. Laudos de Eficiência e Prestabilidade relativos aos carregadores e à munição apreendidos anexados ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais pelo Ministério Público ao id.XXX.XXX.XXX-XX. Na peça, sustentou a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais ao id.XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e sua consequente desconsideração. No mérito, alegou insuficiência probatória e fragilidade da acusação, destacando a ausência de provas seguras de autoria e materialidade, bem como o caráter indireto dos depoimentos policiais, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, II, do CPP. Por fim, requereu subsidiariamente em caso de condenação, a minorante do §4º do art. 33 em sua fração máxima. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Jonathan Ferreira Arruda, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006 e art.16, caput da Lei 10826/2003, na forma do art.69 do Código Penal. 2.1. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar Inicialmente, a Defesa sustenta que a diligência policial que culminou na apreensão das provas materiais estaria maculada por ilicitude, ao argumento de que houve violação de domicílio sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido do morador, pleiteando o reconhecimento da nulidade das provas obtidas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a atuação policial foi motivada por denúncia anônima indicando a prática de tráfico de…
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