Processo 0002274-72.2011.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002274-72.2011.5.11.0016 RECLAMANTE: JOSE ADALBERTO MENDES MELO RECLAMADO: CONSTRUTORA SAN RAM LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efd41d4 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista promovida por JOSÉ ADALBERTO MENDES MELO em face de CONSTRUTORA SAN RAM LTDA - EPP, EDMA DE OLIVEIRA SANTANA e JOSE RAMOS DA SILVA, fundada em título executivo judicial transitado em julgado (Id. fa7d10a), ajuizada no ano de 2011 e até hoje não satisfeita. No curso do feito executório, este Juízo determinou, pela decisão de Id. 4be82db, a manutenção do bloqueio de 20% dos valores encontrados em conta de titularidade da executada EDMA DE OLIVEIRA SANTANA, bem como a retenção mensal de igual percentual sobre o benefício por ela percebido. Posteriormente, à vista da tese firmada por este Regional no julgamento do IRDR n. 0000404-83.2024.5.11.0000 (Tema 11), o percentual foi majorado para 30%, conforme despacho de Id. 2230e39 e mandados subsequentes. Em cumprimento a tais ordens, sobrevieram aos autos os seguintes depósitos judiciais: i) R$360,05, em 12/06/2024, na conta judicial 2686.XXX.XXX.XXX-XX-3 (Id. e6292b8); ii) R$564,80, em 08/11/2024, na conta judicial 2686.XXX.XXX.XXX-XX-4 (Id. b4d46b5); e iii) R$4.208,00, em 13/03/2026, na mesma conta judicial 2686.XXX.XXX.XXX-XX-4 (Id. 49f46f5), totalizando R$5.132,85, sem os acréscimos legais. Pelo despacho de Id. 5daba2e, publicado em 27/02/2026, este Juízo indeferiu a continuidade da constrição, tornando sem efeito o mandado de Id. beb740d, ao fundamento de que o benefício percebido pela executada corresponde a um salário mínimo (Id. 9c4e0ea), de modo que novas retenções comprometeriam o mínimo existencial. Designada audiência de conciliação na fase de execução (Id. 4ba073d), realizaram-se as sessões de 29/05/2026 (Id. e094934) e 23/06/2026 (Id. e7e846e). Em ambas, os executados anuíram expressamente à liberação, em favor do exequente, do numerário existente nas contas judiciais vinculadas a este feito, propondo tal entrega como forma de quitação integral da execução. A parte exequente, todavia, condicionou a aceitação ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, razão pela qual não se formalizou o acordo, tendo o exequente pugnado, desde logo, pela liberação dos montantes constritos (Ids c1b3cd5 e e7e846e). Pela decisão de Id. 174a4a1, determinou-se a intimação da executada EDMA DE OLIVEIRA SANTANA para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre os bloqueios efetuados em seu desfavor, sob pena de preclusão, autorizando-se, desde já, a conversão dos depósitos em penhora e a expedição de alvará em favor do exequente na hipótese de silêncio. A executada manifestou-se no Id. 03ba32a, limitando-se a juntar históricos de créditos do INSS e a requerer a liberação, em seu favor, apenas dos valores que excederiam o percentual de 20% anteriormente fixado. O exequente informou seus dados bancários no Id. e708973. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DA EFICÁCIA EXCLUSIVAMENTE PROSPECTIVA DO DESPACHO DE ID. 5daba2e A controvérsia remanescente cinge-se à destinação dos valores retidos e depositados em juízo por força das ordens de constrição incidentes sobre o benefício da executada EDMA DE OLIVEIRA SANTANA, anteriores à decisão que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.