Processo 0002274-78.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002274-78.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0002274-78.2025.5.21.0024 RECORRENTE: JOSE AGMAR DA CUNHA VIANA RECORRIDO: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA RECURSO ORDINÁRIO N. 0002274-78.2025.5.21.0024 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: JOSE AGMAR DA CUNHA VIANA ADVOGADOS: VALERIA CARVALHO DE LUCENA - RN3096 E FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA - RN0010143 RECORRIDO: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA ADVOGADO: DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA - RN0011714 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA. ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EFEITO VINCULANTE DA ADI 3.395/DF. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de mérito da ADI nº 3.395/DF, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida e sedimentou o entendimento ratificado em diversas reclamações constitucionais, inclusive de processos oriundos deste Egrégio Regional, no sentido de que as relações de trabalho entre o Poder Público e seus agentes, instauradas após a promulgação da Constituição da República de 1988, possuem natureza jurídico-administrativa, de modo que as lides delas decorrentes não são de competência da Justiça do Trabalho Recurso conhecido e não provido.   RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ AGMAR DA CUNHA VIANA contra a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz IGOR VOLPATTO DA SILVA, em atuação na Vara do Trabalho de Macau, que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente reclamação trabalhista, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA, com a determinação de remessa do feito à Justiça Comum Estadual (Id. be75ec1). Em razões recursais (Id. 40347c8), o reclamante recorre da sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, amparada fundamento de que o vínculo mantido com o Município de Afonso Bezerra/RN seria estatutário, em razão da LC nº 350/2002. Sustenta que a mera existência de lei municipal não comprova a efetiva implementação do regime estatutário, sendo indispensável demonstrar a regulamentação do estatuto, o enquadramento funcional e a aplicação concreta do regime jurídico, o que não teria sido feito pelo Município. Alega que estão presentes os requisitos do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza celetista da relação e a competência da Justiça do Trabalho. Requer, assim, o provimento do recurso para condenar o Município ao recolhimento do FGTS do período imprescrito, com juros e correção monetária, ou, subsidiariamente, ao pagamento substitutivo direto, além de honorários sucumbenciais. Regularmente notificado, o reclamado não apresentou contrarrazões (Id. fb8cb45). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, considerando o disposto no parágrafo único do art. 178 do CPC ("A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público"). É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Isento o reclamante do recolhimento das custas processuais. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.   PRELIMINAR   INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO…

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